Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/36471. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0023571-57.2016.8.16.0021 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Senhores julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE
INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA, ANTERIORMENTE OPOSTA PELO DEVEDOR, TENDO COMO
OBJETO OS TÍTULOS QUE ORA SE EXECUTAM, CUJA TUTELA DE URGÊNCIA
FORA DEFERIDA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES.POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO VIR A SER DECLARADA
NULA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA, NOS TERMOS DO ART.
315, IV, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO GARANTIDO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DECISÃO REFORMADA. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO
CONJUNTO. DESNECESSIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES
CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cascavel.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00235715720168160021
Execução de Título Extrajudicial.
15/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/36471. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0023571-57.2016.8.16.0021 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON BERALDE em face
de decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial,
registrados e autuados sob nº 0023571-57.2016.8.16.0021, oriundos da 5ª Vara
Cível da Comarca de Cascavel, que, a despeito de ter reconhecido a conexão
do feito com a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, deixou de suspender
o processo (fls.77 e 78). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que o
ato judicial vergastado deve ser reformado, eis que há entendimento dominante no
sentido da necessidade de suspensão da execução quando pendente julgamento de
ação declaratória. Afirma que a exigibilidade dos títulos está suspensa em razão de
ajuizamento de demanda anterior que visa desconstituí-los. Assevera que os efeitos
da decisão liminar proferida na ação declaratória, que impediu o fornecimento de
informações negativas pelos Tabelionatos de Protesto, se estendem à exigibilidade
dos títulos. Aduz que os autos devem ser reunidos para julgamento simultâneo por
uma das magistradas responsáveis pela vara, nos termos do art. 55, §3º, do Código
de Processo Civil de 2015. Requer, ante a suspensão do curso da execução, o
desbloqueio do valor de R$ 7.796,03 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e três
centavos) e R$ 86,40 (oitenta e seis PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.652.875-3 ESTADO DO PARANÁ reais e quarenta
centavos). Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada, sob
argumento de que a deliberação de levantamento de valores causará irreversível
ônus financeiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a
consequente reforma da decisão impugnada, para o fim de que o feito executivo seja
suspenso até decisão final nos autos de Declaratória de Inexistência de Débito (fls. 04
a 16). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste recurso. Os requisitos liminares
para concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são
os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão ora recorrida
foi proferida1. Pretende o ora agravante a suspensão da decisão recorrida, no que
diz respeito a autorização de levantamento de valores, até julgamento final deste
recurso, argumentando, para tanto, a irreversibilidade da medida. Fundamenta o
recorrente a probabilidade do seu direito na necessidade de suspensão da execução
em razão do ajuizamento anterior de ação declaratória de inexistência de débito.
Pois bem. 1 Decisão proferida em 08.02.2017. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.652.875-3 ESTADO DO PARANÁ Em juízo de
cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos expendidos pelo agravante
nas razões recursais. Isto porque a ação declaratória2 que visa desconstituir os
títulos de crédito foi manejada (24/02/2016) e teve liminar deferida (29/02/2016) antes
do ajuizamento do feito executivo (21/07/2016). Ademais, infere-se da decisão liminar
proferida em sede de declaratória (documento em anexo), que há dúvida quanto à
executividade dos títulos de crédito, senão vejamos: Em sede de cognição sumária,
tem-se como verossímil a alegação do autor, pois trata-se de duplicata por indicação,
a qual, enquanto não aceita, é considerada mera declaração do emitente de que
possui um crédito, competindo ao réu, que levou a protesto o título o ônus de provar a
existência de causa para a sua emissão, bem como se a aquisição foi efetuada pelo
autor. Outrossim, o risco de dano grave decorrente da produção de efeitos da decisão
recorrida consiste no fato de que eventual provimento do recurso poderá não produzir
efeitos práticos em relação aos valores levantados. A irreversibilidade da medida
determinada pela magistrada a quo demanda a concessão do efeito almejado no
presente recurso. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO por ora o pedido formulado para o fim
de suspender o levantamento dos valores (mantendo-se, no, entanto, o -- 2 Autos
registrados e autuados sob nº 0005541-71.2016.8.16.0021. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.652.875-3 ESTADO DO
PARANÁ bloqueio), até julgamento final deste Agravo de Instrumento. 3. Levando
em consideração a atribuição da suspensão pretendida, comunique-se a magistrada
de primeiro grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do
Código de Processo Civil de 20153. 4. Após, intime-se a agravada, por intermédio
de seu advogado constituído, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias,
o presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de
20154. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários
ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 2 de março de 2017. VANIA MARIA
DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 3 Art. 1.019. I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso u deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4 Art.
1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou
por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso;
08/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00235715720168160021
Execução de Título Extrajudicial.
Distribuição Automática em 01/03/2017. Relator:
Des. Lauro Laertes de Oliveira. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Vania Maria
da S Kramer
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?