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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/43446. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0012441-57.2008.8.16.0019 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Senhores julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DEVEDOR
DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA REALIZADA A TERCEIRO
ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AVERBAÇÃO
DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
E DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA O RECONHECIMETO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE
DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ponta Grossa.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
00124415720088160019 Execução de Título Extrajudicial.
15/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/43446. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0012441-57.2008.8.16.0019 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODDAR PNEUS
IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da decisão proferida nos autos
de Execução de Título Extrajudicial nº 0012441-57.2008.8.16.0019, oriundos da 4ª
Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de declaração de
fraude à execução (fls.178 e 179). Nas razões de recurso, sustenta a agravante,
em síntese, que a decisão proferida não merece prosperar, vez que, conforme
dispõe o art. 792, IV, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se fraude
à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra
o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Argumenta que a venda do
imóvel a terceiro implica tentativa de fraude à execução, eis que no momento
da transferência o feito executório já havia sido ajuizado e o recorrido citado por
edital. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que,
caso haja procedência da demanda, poderá sofrer sérios danos financeiros, eis
que demonstrado que o agravado é insolvente. Pugna, ao final, pelo conhecimento
e provimento do presente recurso, para o fim de que a decisão agravada seja
reformada, possibilitando a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.654.066-2 ESTADO DO PARANÁ inclusão de eventuais taxas
condominiais vincendas e não adimplidas (fls. 06 a 12). É o relatório. 2. Defiro
o processamento do presente recurso. 3. Inicialmente, cumpre consignar que os
requisitos liminares para concessão de efeito suspensivo que serão analisados no
presente recurso são os estabelecidos no Código de Processo Civil de 2015, eis
que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão ora recorrida foi proferida1.
Não obstante se indique na petição de interposição que o recurso teria pedido de
efeito suspensivo, a agravante deixou de indicar risco concreto de dano grave,
de difícil ou impossível reparação decorrente da produção de efeitos imediatos da
decisão, como exigido no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 20152. A recorrente, deixando de observar as exigências legais, não justifica
a probabilidade de provimento do recurso ou indica qual o prejuízo efetivo da
manutenção do ato judicial objurgado, limitando-se a arguir a possibilidade de sofrer
prejuízos, eis que demonstrado que o agravado é insolvente. Relevante consignar
que a concessão do efeito aqui almejado não teria o condão de produzir efeitos
em relação à alienação do bem, eis que, conforme matrícula de fls. 163 e 164,
o ato já se consumou. 1 Decisão proferida em 27/01/2017. 2 Art. 995. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº
1.654.066-2 ESTADO DO PARANÁ Com isso e, levando em consideração que a
concessão do efeito suspensivo é exceção e que os requisitos legais devem estar
cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, deixo de analisar
a pretensão. 4. Para processamento do presente recurso, intime-se o agravado, por
intermédio de seu curador especial, para apresentar resposta, no prazo legal3. 5.
Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil
de 2015, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique as
razões de recurso, para o fim de adequar os pedidos às alegações formuladas, eis
que o requerimento constante à f. 12 não guarda relação com a matéria debatida.
6. Levando em consideração que o processo originário é eletrônico, dispenso a
comunicação e a solicitação de informações ao juízo singular (art. 1.018, caput, e
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 20154). 7. Autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. -- 3 Art.
1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou
por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. 4 Art. 1.018. O agravante poderá requerer
a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento,
do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram
o recurso. Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de
Instrumento nº 1.654.066-2 ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 6 de março de 2017.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
08/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
00124415720088160019 Execução de Título Extrajudicial.
Distribuição Automática em
02/03/2017. Relator: Des. Lauro Laertes de Oliveira. Relator Convocado: Juíza
Subst. 2º G. Vania Maria da S Kramer
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