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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/35623. Comarca: Ibaiti. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0007361-52.2015.8.16.0089 Ordinária.
Apelante (2):
cooperativa de crédito e investimento de livre admissão do norte do paraná e sul de
são paulo - sicredi norte sul pr/sp. Advogado: Luis Carlos da Costa. Rec.Adesivo:
Patricia Costa Mendes Minimercado Me. Advogado: Juventino Antônio de Moura
Santana, Evaldo Gonçalves Leite. Apelado (1): Cooperativa DE CRÉDITO - SICOOB
ALIANÇA. Advogado: Geison José Simões Santos. Apelado (2): cooperativa de
crédito e investimento de livre admissão do norte do paraná e sul de são paulo -
sicredi norte sul pr/sp.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso de apelação (1), conhecer em parte e negar provimento ao recurso de
apelação (2) e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos supra. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE JÁ DECIDIU PELA APLICABILIDADE DO
CDC.IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC).2. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE.POSSIBILIDADE. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. PROVAS
CARREADAS AOS AUTOS Apelação Cível nº 1.654.384-516ª Câmara Cível -
TJPR 2 SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO.3. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO
INDEVIDA DE CHEQUE. CHEQUE COMPENSADO POR VALOR DIVERSO
DAQUELE CONSTANTE NO TÍTULO EM NUMERAIS E POR EXTENSO.
AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA.RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO ACOLHEDORA PELA CAPTURA E TRANSMISSÃO DA IMAGEM
E INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS DO CHEQUE, COM OS DADOS IMPRESSOS
E VALOR GRAFADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO SACADA PELA
ANÁLISE E ACEITAÇÃO DA IMAGEM E INFORMAÇÕES DO CHEQUE,
INCLUSIVE QUANTO À IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DO ART.18, INCISOS
I E II DO REGULAMENTO DA CENTRALIZADORA DA COMPENSAÇÃO DE
Apelação Cível nº 1.654.384-516ª Câmara Cível - TJPR 3 CHEQUES, ANEXO
À CIRCULAR Nº 3.532/2011 DO BACEN.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REQUERIDAS.4. DANO MORAL IN RE
IPSA.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
388 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA
CÂMARA.5. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC).6.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2)
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Apelação Cível nº 1.654.384-516ª Câmara Cível - TJPR 4 RELATÓRIO
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ibaiti.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00073615220158160089
Ordinária.
11/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ibaiti. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00073615220158160089
Ordinária.
Apelante (2): cooperativa de crédito e investimento
de livre admissão do norte do paraná e sul de são paulo - sicredi norte sul pr/sp.
Advogado: Luis Carlos da Costa. Rec.Adesivo: Patricia Costa Mendes Minimercado
Me. Advogado: Juventino Antônio de Moura Santana, Evaldo Gonçalves Leite.
Apelado (1): Cooperativa DE CRÉDITO - SICOOB ALIANÇA. Advogado: Geison José
Simões Santos. Apelado (2): cooperativa de crédito e investimento de livre admissão
do norte do paraná e sul de são paulo - sicredi norte sul pr/sp. Advogado: Luis Carlos
da Costa.
Distribuição por Prevenção em
06/04/2017. Relator: Des. Lauro Laertes de Oliveira
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