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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/46343. Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000299-20.2017.8.16.0176 Tutela.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
CAUTELAR DE URGÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.MEDIDA LIMINAR
DE APREENSÃO DOS PRODUTOS.1. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE
DO DIREITO PLEITEADO. CREDORA QUE FINANCIOU A SAFRA COM
FORNECIMENTO DOS INSUMOS AGRÍCOLAS. PENHOR AGRÍCOLA DE 1º
GRAU SOBRE A QUANTIDADE DE PRODUTOS PREVISTO NA CPR PELO
PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS, DE FORMA A ABRANGER A SAFRA 2015/2016
E AS DUAS SAFRAS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. Agravo de
Instrumento nº 1.655.596-916ª Câmara Cível - TJPR 2 7º DA LEI 8.929/1994,
6º, INCISO I, DA LEI 492/1937 E 1.442, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. CPR
REGISTRADA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NOS TERMOS DO
ART. 12 DA LEI 8.929/1994.2. REQUERIDOS QUE PROMETERAM A ENTREGA
DA SOJA PRODUZIDA NA MESMA ÁREA DE PRODUÇÃO REFERENTE À
SAFRA 2016/2017 POR MEIO DA EMISSÃO POSTERIOR DE OUTRAS DUAS
CÉDULAS DE PRODUTO RURAL PARA TERCEIRO. PRESENÇA DE RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.3. ARRESTO DOS GRÃOS DE SOJA QUE
JÁ FOI REALIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE A SOJA NÃO SE ENCONTRA EM
PONTO DE COLHEITA. AFASTADA. CERTIDÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
REQUERIDO QUE FOI CIENTIFICADO ACERCA DA RETOMADA DA COLHEITA
E QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA E ACOMPANHOU AS DILIGÊNCIAS.4.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA Agravo
de Instrumento nº 1.655.596-916ª Câmara Cível - TJPR 3 OBRIGAÇÃO NESTE
MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO
DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Wenceslau Braz.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00002992020178160176 Tutela.
16/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00002992020178160176 Tutela.
Redistribuição Automática em 09/05/2017. Relator: Des. Lauro Laertes de
Oliveira
21/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/46343. Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000299-20.2017.8.16.0176 Tutela.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.655.596-9 NOS AUTOS Nº
299-20.2017.8.16.0176 - PROJUDI, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
WENCESLAU BRAZ AGRAVANTES: JOSÉ VALDEREZ MENDES JÚNIOR
E OUTRO AGRAVADA: DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ VALDEREZ MENDES
JÚNIOR E OUTRO contra a decisão proferida nos autos de "Tutela Cautelar de
Urgência de Arresto" nº 299-20.2017.8.16.0176 (Projudi), em trâmite na Vara Única
da Comarca de Wenceslau Braz, que deferiu a tutela provisória cautelar, a fim
de determinar a "apreensão dos produtos constantes da cédula de produto rural,
devendo incluir ainda a cláusula penal estipulada pelo inadimplemento contratual, em
total de 13.650 (treze mil seiscentas e cinquenta) sacas de 60kg de soja à granel, cor
amarela, equivalentes a 819.000kg (oitocentos e dezenove mil quilogramas" (seq.
12.1). Em suas razões, sustentam os Agravantes, em síntese, que: i) a soja sobre
a qual recaiu a liminar não se encontra em ponto de colheita; ii) os Requeridos são
agricultores e dependem dos lucros obtidos com as colheitas para adimplir com seus
compromissos financeiros, principalmente no que diz respeito ao pagamento dos
custos antecipados para possibilitar a plantação, bem como para saldar os débitos
com seus funcionários e demais fornecedores; iii) não se encontram presentes,
in casu, os requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar, visto que a
documentação acostada aos autos não é possível concluir que os Agravantes
deixaram de cumprir com suas obrigações; iv) a parte Autora deixou de apresentar
nos autos documentos imprescindíveis a comprovação de seus supostos direitos,
quais sejam a constituição em mora, através de envio de notificação extrajudicial,
e apresentação de documentos idôneos a fim de comprovar as supostas dívidas
existentes; v) as planilhas consignadas aos autos pelos Agravantes demonstram
que não só a obrigação foi cumprida, como houve a entrega de sacas de soja
em quantia maior a estipulada em contrato, motivo pelo qual os valores cobrados
pela Agravante caracterizam excesso de execução; vi) caso o entendimento seja
pela manutenção da decisão Agravada, a soja colhida deve ser vendida pelo valor
atual de comércio da soja, qual seja R$ 67,23 (sessenta e sete reais e vinte e
três centavos) por saca de 60kg, porquanto se trata de produto perecível, e o valor
obtido depositado em juízo, a fim de evitar prejuízo irreparável aos réus em caso
de improcedência da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a decisão
liminar que determinou a apreensão do bem ora debatido, determinando a imediata
devolução da soja já colhida ou restituição do valor equivalente em dinheiro (fls.
04/19). 2. Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído como "ações e
recursos alheios às áreas de especialização" trata-se, em verdade, de ação relativa
a título executivo extrajudicial (seq. 1.8) consubstanciado em cédula de produto
rural (art. 784, XII, CPC/15 e art. 4º da Lei 8.929/1994), amoldando-se, portanto, à
hipótese prevista no artigo 90, inciso VI, alínea "a" do RITJPR: "Art. 90. Às Câmaras
Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim
classificada: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima
Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele
relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização". Inexiste razão,
portanto, para a distribuição do recurso como alheio às áreas de especialização
se existe neste Tribunal câmara especializada em ações que versem sobre títulos
executivos extrajudiciais, motivo pelo qual os autos deverão ser redistribuídos. Não
obstante isso, ante a urgência da medida pleiteada, passo à análise do pedido liminar,
em cumprimento ao contido no artigo 94 do RITJPR. 3. As alegações trazidas pelo
Agravante para fundamentar o pedido de imediata devolução da soja já colhida ou
de restituição do valor equivalente em dinheiro versam sobre questão que não foi
ainda apreciada pelo juízo de origem, não podendo, por isso, ser objeto de análise
em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição. Devem o pedido e a documentação acostada, portanto, ser analisados
pelo juízo a quo, quando, então, decidida a questão na origem, abrir-se-á o prazo para
eventual interposição de recurso. A antecipação da tutela recursal, portanto, será
analisada à luz tão somente dos documentos e alegações que serviram à convicção
do juízo de origem quando da prolação da decisão agravada. 4. Dispõe o art 1.019 do
Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV,
o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão" E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal
assim estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo." Tais requisitos, todavia, não estão presentes no
presente caso. A Autora colacionou aos autos Cédula de Produto Rural nº S005/2016
(seqs. 1.5/1.7), bem como o Contrato de Compra e Venda de Soja (seq. 1.8), a
fim de comprovar a obrigação assumida pelos Agravantes de entregar a quantia
de 10.500 (dez mil e quinhentas) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) de soja à
Agravada até a data de 15 de março de 2016. A referida Cédula de Produto Rural
foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Wenceslau Braz sob nº 10.943
e estabeleceu, em sua cláusula 3.1.1.2, uma garantia de penhor de grãos por duas
safras subsequentes. Foram consignadas aos autos diversas notas fiscais (seq. 1.9)
comprovando a compra de insumos, os quais, aparentemente, foram utilizados pelos
Agravantes no plantio dos grãos objeto do Contrato de Compra e Venda de Soja
(seq. 1.8). Destarte, resta evidente o vínculo obrigacional existente entre as partes,
consistente na entrega de 630.000kg (seiscentos e trinta mil quilogramas de soja) e,
consequentemente, a verossimilhança das alegações da parte Autora, ora Agravada.
Quanto ao perigo de dano, é de se ver que os Agravantes firmaram contrato de
compra e venda de soja com terceiros, os quais tinham por objeto o produto que foi
dado em garantia à Agravada, conforme cláusula 3.1.1.2 da Cédula de Produto Rural
nº S005/2016. Conclui-se tratar do mesmo produto pois, da análise dos documentos
acostados, vê-se que os locais de plantação dos grãos objeto do contrato firmado
com a Cooperativa Agrícola Mista do Norte Pioneiro são os mesmos do contrato
firmado com a Agravada. Ademais, o prazo final para a entrega dos grãos era 31
de janeiro de 2017 (seq. 1.11 a 1.15), o qual, segundo alegou a parte Autora, foi
prorrogado até fevereiro do mesmo ano ante a ocorrência de fortes chuvas, momento
em que ainda perdurava a garantia de penhor estabelecida na CPR (cláusula 3.1.1.2
e ss da CPR - seq. 1.12). Assim, à luz das provas e alegações existentes nos
autos até o momento da concessão da liminar, conclui-se, em juízo sumário, pela
existência do requisito de perigo de dano para a concessão da medida cautelar,
visto que, conforme salientado pelo magistrado singular, a Agravada poderia ver
frustrada a sua pretensão de receber o produto objeto do título. Dessa forma, estando
presentes os requisitos da concessão da tutela cautelar antecedente, não há motivos,
ao menos em análise perfunctória, para determinar a devolução da soja já colhida
ou a restituição do valor equivalente em dinheiro, como pretende a Agravante em
antecipação da tutela recursal. Cumpre ressaltar que a Agravada aparenta ser
empresa sem restrições financeiras, podendo, portanto, arcar com eventuais danos
causados pela concessão da tutela cautelar antecedente, nos termos do artigo 302
do Código de Processo Civil. 5. Nesses termos, indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, sem prejuízo de nova análise pelo Relator a ser sorteado, nos
termos do item 2. 6. Da presente decisão, comunique-se imediatamente o d. Juízo de
origem, via sistema mensageiro (CPC/2015, art. 1.019, I). 7. Na forma do art. 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravada para, em 15 (quinze)
dias, apresentar contrarrazões. 8. Redistribuam-se os autos nos termos do item 2.
Curitiba, 14 de março de 2017. Mario Nini Azzolini Relator
14/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00002992020178160176 Tutela.
Distribuição Automática em 07/03/2017. Relator: Des. Mario Nini Azzolini
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