Informações do processo 1658558-1

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/03/2017 a 27/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/52322. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001572-49.2007.8.16.0058 Prestação de
Contas.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Senhores julgadores integrantes da 16ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.RESERVA
DE VALORES CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM
FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO HÁBIL A AUTORIZAR O ABATIMENTO
PRETENDIDO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Campo Mourão.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00015724920078160058 Prestação de Contas.


Retirado da página 102 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação

Originária: 00015724920078160058 Prestação de Contas.


Distribuição por Prevenção em

13/03/2017. Relator: Des. Lauro Laertes de Oliveira. Relator Convocado: Juíza

Subst. 2º G. Vania Maria da S Kramer


Retirado da página 254 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/52322. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001572-49.2007.8.16.0058 Prestação de
Contas.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A. em face da decisão proferida nos autos de Prestação
de Contas em fase de cumprimento de sentença nº 0001572- 49.2007.8.16.0058,
oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, mantida em sede
de embargos de declaração (fls. 82 e 83), que deferiu o pedido de reserva dos
honorários contratuais em favor do patrono da recorrida, determinando a expedição
do competente alvará para levantamento da quantia devida (f. 76). Nas razões de
recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão proferida não merece
prosperar, eis que os honorários contratuais devidos ao patrono da agravada
devem ser pagos pela parte que o contratou. Alude que, ante a compensação
de débitos e a existência de saldo devedor, a agravada não dispõe de valor que
possa ser utilizado para a reserva almejada. Assevera que o crédito decorrente
da sentença proferida na ação de prestação de contas - R$ 19.237,96 (dezenove
mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) - serviu apenas para
amortizar o débito reconhecido por meio de confissão de dívida. Argumenta que
o contrato de honorários foi juntado aos autos após a homologação do cálculo
devido, razão pela qual não há que se falar em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.658.558-1 ESTADO DO PARANÁ preferência
da verba. Aduz que os honorários devidos são fruto de relação firmada entre o
patrono e seu representado, não sendo cabível que o recorrente, que não se
beneficiou dos serviços prestados, seja compelido a pagar a verba almejada. Pugna
pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando, para
tanto, que a sua manutenção represente perigo, diante da iminência de eventual
levantamento de valores indevidos pelo procurador da agravada. Derradeiramente,
requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja cassado o
decisum objurgado, e consequentemente, admitida a impossibilidade de reserva dos
honorários contratuais (fls. 04 a 09). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste
recurso. Os requisitos liminares para concessão do efeito suspensivo que serão
analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, eis que sob a égide do mencionado diploma
legal a decisão dos embargos de declaração foi proferida1. Pretende o ora agravante
a suspensão da decisão recorrida até julgamento final deste recurso, argumentando,
para tanto, que a sua manutenção implicará no levantamento de valores indevidos
pelo procurador da agravada. Pois bem. 1 Decisão dos embargos de declaração
proferida em 13.02.2017. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de
Instrumento nº 1.658.558-1 ESTADO DO PARANÁ Em juízo de cognição sumária,
mostram-se relevantes os argumentos expendidos pelo agravante nas razões
recursais. Isto porque a discussão acerca do cabimento da reserva de honorários
contratuais demanda análise aprofundada e poderá afetar diretamente o crédito do
ora recorrente. Registre-se que a magistrada determinou a expedição de alvará
para levantamento de valores. Com isso, conclui-se que o risco de dano grave
decorrente da produção de efeitos da decisão recorrida consiste no fato de que
eventual provimento da presente insurgência poderá não produzir efeitos práticos
em relação aos valores levantados. A irreversibilidade da medida determinada pela
magistrada a quo demanda a concessão do efeito almejado no presente recurso.

Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, DEFIRO por ora o pedido formulado para o fim de suspender
o feito, até julgamento final deste recurso. 3. Levando em consideração a atribuição
da suspensão pretendida, comunique-se a magistrada de primeiro grau acerca do
teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo
Civil de 20152. -- 2 Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
u deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.658.558-1 ESTADO DO PARANÁ 4. Após, intime-se a
agravada, por intermédio de seu advogado constituído, para que responda, no prazo
de 15 (quinze) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código
de Processo Civil de 20153. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os
expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 16 de março de
2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 3
Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso
de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça
ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso;

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 246 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão