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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/60731. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível
e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003101-15.2006.8.16.0034 Ordinária.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado
em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 16ª Câmara
Cível por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível,
majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do
voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA -
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM
PARCELAS PRÉ-FIXADAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO NO CASO - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA
MANTIDA.1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, há poder-dever do magistrado em julgar antecipadamente a
demanda quando constatar que a prova existente nos autos é suficiente para
a formação do convencimento.2. Em se tratando de contrato com parcelas pré-
fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de
revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé
contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades.3.
A comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada e
não cumulada com demais encargos moratórios, não podendo, ainda, exceder
à soma dos seguintes encargos: taxa de juros PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.661.706-2 2Estado do Paraná remuneratórios
pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.4. Inexistindo
valores cobrados indevidamente, não há que se falar em condenação à repetição do
indébito.5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso,
deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal.6. Apelação cível conhecida e desprovida.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Francisco Beltrão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00031011520068160034 Ordinária.
03/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00031011520068160034 Ordinária.
Distribuição Automática em 25/04/2017.
Relator: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen
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