Informações do processo 1666637-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/04/2017 a 27/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/66995. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0015121-32.2015.8.16.0031 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer em parte
e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso, tão somente para o
fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do voto
do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL.JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATAÇÃO
EXPRESSA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS.PARCELAS PRÉ-FIXADAS. LEGALIDADE. TARIFAS TAC/
TEC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO
EM MORA.REGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.1. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei" (art. 98, "caput", CPC/2015).2. Há carência de interesse recursal de
matéria não controvertida anteriormente ou quando o teor da sentença não foi
desfavorável à parte recorrente.3. Segundo entendimento consolidado no PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1666637-2 2Estado do
Paraná âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há poder-dever do
magistrado em julgar antecipadamente a demanda quando constatar que a prova
existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento.4.Os juros
remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de
contratação expressa.5. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com
conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos
encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa- fé contratual,
exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades.6. Segundo
entendimento consolidado do colendo STJ, é "Permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula
nº 539, STJ).7. Acerca da expressa pactuação da capitalização de juros, entende
o colendo STJ que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada" (Súmula nº 541, STJ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1666637-2 3Estado do Paraná8. A cobrança das
tarifas de cadastro (TAC e TC) e de emissão de carnê (TEC) é possível desde
que I) haja previsão contratual; II) em valores não abusivos; III) a TC (tarifa de
cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial; IV) a TAC (tarifa
de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30/04/2008.9. A
mora só estará descaracterizada quando devidamente comprovada a abusividade
dos encargos contratuais. (STJ - REsp. 1.061.530 - RS).10. Recurso conhecido em
parte e parcialmente provido na parte conhecida.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Guarapuava.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00151213220158160031 Busca e Apreensão.


Retirado da página 106 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00151213220158160031 Busca e Apreensão.


Distribuição Automática em 20/04/2017. Relator: Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen


Retirado da página 226 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão