Informações do processo 1667026-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2017 a 27/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/66335. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0007902-87.2015.8.16.0056 Ordinária.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em
conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso,
e, por maioria, em como fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11º) no
índice de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.FALTA DE INTERESSE
RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PARCELAS
PRÉ-FIXADAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA.1. Diante da
ofensa a um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade recursal, regularidade
formal, e ao princípio da dialeticidade, o não conhecimento de parte do recurso
é medida que se impõe.2. Há carência de interesse recursal de matéria não
controvertida anteriormente.3. Em se tratando de contrato com parcela pré-fixada,
com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão
em atenção ao princípio da boa- fé contratual.4. A comissão de permanência é
permitida desde que expressamente pactuada e não cumulada com demais encargos
moratórios, não podendo, ainda, exceder à soma dos seguintes encargos: taxa
de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e
multa contratual. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº
1.667.026-3 2Estado do Paraná5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC
de 2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios.6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé.Vara: 2ª Vara

Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00079028720158160056 Ordinária.


Retirado da página 106 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:

2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00079028720158160056

Ordinária.


Distribuição

Automática em 24/04/2017. Relator: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen


Retirado da página 264 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão