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Movimentações Ano de 2017
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
09/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 e aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que "os presentes aclaratórios não
merecem acolhimento. Inicialmente quanto a suposta omissão ao não enfrentamento
da demanda sob a vista do reconhecimento dos danos morais in re pisa e a aplicação
da Súmula 227 do STJ, verifica-se que, nestes casos, o pedido de afastamento da
alegada omissão da decisão camufla a pretensão infringencial do embargante, intento
que se confirma quando atinamos para a improcedência dos argumentos aqui
exercitados, cujo propósito de revisar o mérito do julgado impugnado é patente.
Primeiro, porque, cotejando a fundamentação recursal com os termos do julgamento
embargado, facilmente, profliga-se a tese do embargante. Enquanto o embargante
atribui seu malogro a um possível lapso desta turma julgadora, que teria se omitido
acerca das questões antes mencionadas, tal arguição não resiste à leitura dos trechos
do voto por mim proferido no referido julgamento (...) Dessa simples leitura, podemos
concluir que, a referida súmula não reconhece como elemento da responsabilidade
civil a in re pisa, apenas diz que é possível a pessoa jurídica sofrer dano moral. Diante
disso, não se deve confundir omissão com inconformismo. Do mesmo modo, ainda
que não se alegue contradição fiz, expressamente, constar que tal direito à indenização
depende de outro elemento que, tal exame, recai no segundo argumento do
embargante - deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento. Pois bem. Mais uma vez, basta um leve compulsar no meu voto para
observar que o enfrentamento e, consequentemente afastamento das jurisprudências
avocadas pelo apelante, deu-se exatamente às fls. 149/150v (...) Ante o exposto, e
sem mais delongas, voto no sentido de conhecer os embargos opostos,
REJEITANDO-OS diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC atual 1022 do NCPC. " (fls. 196-199, e-STJ).
3. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado pois "o acórdão
recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, quedou omisso acerca
da matéria (fl. 210, e-STJ)". Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente
com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem
ao aprimoramento da decisão.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 21 de setembro de 2017(data do julgamento).
12/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/06/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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