Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
28/06/2017
. Protocolo: 2015/146338. Comarca: Bandeirantes. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 0004117-43.2012.8.16.0050 Med. Caut. de Exibição
de Doc. Comum.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Senhores julgadores integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.DOCUMENTOS E MANIFESTAÇÕES QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO
PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1349453/MS.
INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO
E DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Bandeirantes.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
00041174320128160050 Med. Caut. de Exibição de Doc. Comum.
17/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2015/146338. Comarca: Bandeirantes. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 0004117-43.2012.8.16.0050 Med. Caut. de Exibição
de Doc. Comum.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por APPARECIDO PERUGINI
ALVES em face da sentença proferida nos autos de Ação Cautelar de Exibição de
Documentos nº 004117-43.2012.8.16.0050, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca
de Bandeirantes, que julgou improcedente a pretensão formulada, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973 e, de consequência,
condenou o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 101 a
103). 2. Após a prolação da sentença em 15/10/2014 (fls. 101 a 103), a serventia
juntou (30/10/2014 - f. 104v) petição protocolada em 09/05/2015 (fls. 105 a 107),
na qual o Banco ora apelado informa a exibição dos documentos pleiteados. A
despeito da petição da casa bancária, o ora recorrente não foi intimado para se
manifestar sobre esses documentos, apresentando, exclusivamente, Recurso de
Apelação em 04/11/2014 (fls. 109 a 113). 3. Inicialmente encaminhe-se o feito
à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que retifique os registros de
autuação, neles fazendo constar corretamente o nome do Apelante: APPARECIDO
PERUGINI ALVES. 4. Em seguida, levando em consideração o exposto, bem como
para evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o recorrente para que, no prazo
de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados, indicando, ainda,
interesse no prosseguimento do recurso interposto. 5. Cumpridas as determinações
exaradas nos itens 3 e 4, voltem conclusos. Curitiba, 13 de outubro de 2016. VANIA
MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?