Informações do processo 1600542-6

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2016 a 28/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/218510. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0049555-11.2013.8.16.0001 Ordinária.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao apelo. EMENTA: Apelação cível. Revisional de contrato de conta corrente.Parcial
procedência. Inconformismo do autor. Débito de valores para recuperação de crédito.
Proventos de aposentadoria.Devolução em dobro. Impossibilidade. Art. 649 do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade. Movimentação de valores em muito
superiores à renda proveniente da aposentadoria.Utilização do limite de crédito.
Empréstimo caracterizado.Legalidade da conduta da instituição financeira.Recurso
não provido.1. Restou comprovado nos autos que a conta corrente objeto da
presente revisão não era utilizada com fins precípuos de recebimento de proventos
de aposentadoria, restando afastada a impenhorabilidade prevista em lei.2. Não
procede o inconformismo do agravante, tendo em vista que as operações realizadas
pela instituição financeira não caracterizam retenção indevida de salário, mas
amortização de saldo devedor em decorrência do uso de limite de crédito colocado
à disposição do correntista.3. "(..) 5. O contrato de conta corrente com abertura de
limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o
cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando
o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e
transferências por ele autorizadas.Havendo utilização do limite do cheque especial,
concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no
contrato de abertura da conta. " (STJ - Resp 1.497.831/PR).


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª

Vara Cível. Ação Originária: 00495551120138160001 Ordinária.


Retirado da página 104 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão