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Movimentações Ano de 2017
28/06/2017
. Protocolo: 2017/4072. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0004009-62.2015.8.16.0097 Ordinária.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente
o recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do
voto. EMENTA: Apelação cível. Ação Monitória. Legitimidade do apelante.Matéria
de ordem pública. Possibilidade de análise em grau recursal. Configuração.
Existência de relação contratual.Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juiz é
o destinatário das provas. Constitucionalidade do inc. I, §1º, art. 28 da Lei
10931/04 e da taxa de juros anual superior ao duodécuplo.Precedentes o STF
e STJ. Ausência de remessa ao órgão especial desta corte. Capitalização de
Juros. Inocorrência.Contratação expressa. Duodécuplo da taxa mensal é igual
à taxa efetiva anual. Tabela Price. Inovação recursal. Inversão do ônus da
prova. Critério do juiz. Inovação recursal também quanto as demais matérias
alegadas no recurso de apelação.Não conhecimento sob pena de supressão
de instância.Honorários advocatícios recursais. Majoração. Possibilidade.Sentença
mantida.Recurso parcialmente conhecido e não provido.1. A questão da ilegitimidade
do apelante não foi objeto dos embargos monitórios. Contudo, a alegação merece
conhecimento, uma vez que é matéria de ordem pública que pode ser apreciada
a qualquer momento e grau de jurisdição.2. Está configurada a relação contratual
do apelante com a cooperativa, eis que houve a realização de operação de crédito
entre as partes, não havendo que se falar em ilegitimidade do apelante para figurar
no polo passivo da demanda, tampouco em ilegitimidade da cooperativa em propor
a demanda.3. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil/15, o juiz
é o destinatário das provas, e, portanto, cabe a ele analisar a necessidade da
produção de novas provas, podendo julgar a causa se entender suficientes as provas
produzidas nos autos para firmar seu convencimento.4. O Supremo Tribunal Federal
já decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada
pela MP nº 2.170-36/2001, 5. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já refutou
a tese de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2170- 36/2001
e do art. 28, §1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004.6. O Colendo Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 541 admitindo que a previsão no contrato da taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para considerar
expressamente contratada a capitalização de juros.7. Sendo o duodécuplo da taxa
mensal não superior à taxa efetiva anual prevista em contrato, como ocorre no
caso dos autos, considera-se a capitalização dos juros expressamente contratada.8.
Não resta configurada a hipossuficiência probatória do apelante, uma vez que
através da prova documental produzida nos autos é possível verificar os elementos
probatórios suficientes para o deslinde da questão.9. Quanto às demais insurgências
do apelante, as mesmas não merecem conhecimento, sob pena de supressão de
instância, tendo em vista que se trata de inovação recursal.10. Com o não provimento
do recurso de apelação do requerido, e levando-se em conta o trabalho adicional
realizado pelo causídico, é de se majorar os honorários advocatícios fixados em
sentença à parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva
de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ivaiporã.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00040096220158160097
Ordinária.
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00040096220158160097
Ordinária.
Distribuição Automática em 16/03/2017. Relator: Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima
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