Informações do processo 1658659-3

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/03/2017 a 28/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

28/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/53063. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0011167-91.2004.8.16.0021 Prestação de Contas.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso de agravo de instrumento. EMENTA: Agravo de instrumento.
Prestação de contas. Segunda fase.Caráter revisional. Impossibilidade de revisão
de encargos contratuais. Recurso especial repetitivo n. 1.497.831/PR.Demais teses
prejudicadas.Recurso provido.(...) O rito especial da ação de prestação de contas
não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das
limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder
à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação
de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na
petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco
é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda
fase). " (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/09/2016, DJe 07/11/2016).


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00111679120048160021
Prestação de Contas.


Retirado da página 102 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00111679120048160021

Prestação de Contas.


Distribuição por Prevenção em 13/03/2017. Relator: Des. Hélio

Henrique Lopes Fernandes Lima


Retirado da página 262 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/53063. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0011167-91.2004.8.16.0021 Prestação de Contas.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Vistos. I. Banco Itaú Unibanco S/A agrava de instrumento em face da decisão de
fls. 1.616/1.622-TJ, que afastou a prescrição disciplinada pelo art. 178, § 10º, III, do
Código Civil de 1916; assentou que não há caráter revisional no pedido da autora;
reconheceu a impossibilidade de capitalização de juros, eis que não há prova nos
autos de sua contratação; afastou a cobrança de tarifas, à exceção daquelas que
reverteram em prol do correntista, determinando, por fim, a conversão do feito em
diligência com o retorno dos autos ao Perito para que observe a série 3943 (série de
juros informada pelo BACEN), como parâmetro dos juros remuneratórios e exclua as
tarifas do cálculo pericial. II. Alega o agravante, em síntese: a) inadequação da via
eleita diante da impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais
em sede de prestação de contas; b) a pretensão relativa aos juros e acessórios
está prescrita, nos termos do disposto no art. 178, § 10º, do Código Civil de 2016;
c) a ausência de contrato nos autos não implica presunção de ilegalidade dos
juros aplicados ou de débitos realizados; d) defende a regularidade das taxas de
juros praticadas e a inexistência da prática de capitalização; e) argumenta que
a cobrança das tarifas bancárias corresponde a serviços efetivamente prestados,
sendo, portanto, devida; f) contrariamente ao consignado pelo juízo singular, já
apontou e justificou a legitimidade dos débitos questionados, salientando que a
agravada não impugnou de forma específica tais débitos, limitando-se à afirmação
de que eventual ausência de autorização do correntista configuraria lançamento
indevido passível de restituição; g) caso se entenda pela necessidade de maiores
provas da regularidade dos débitos, é dever da agravada a apresentação da
escrituração contábil, possibilitando ao Perito diligenciar na contabilidade e, nos
termos do art. 417, do atual Código de Processo Civil, verificar a pertinência da
alegada inexistência de autorização para débito em conta corrente. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. III. De uma
análise perfunctória das razões recursais e de seus fundamentos, entendo cabível
a concessão do efeito suspensivo perseguido, vez que presente a possibilidade de
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com o prosseguimento do
feito. Assim, presentes os requisitos dispostos no parágrafo único, do art. 995, do
Novo Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até o pronunciamento
definitivo acerca das questões ora em discussão pelo Colegiado, com fundamento

no artigo 1.019, inciso I, do mencionado diploma legal. IV. Comunique-se o douto
Magistrado a quo da presente decisão. V. Intime-se a parte agravada para resposta
nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015. Curitiba, 15 de março de 2017.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator


Retirado da página 246 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão