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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
GABRIELA RADAELLI DALDON E OUTRO(S) - RS089346
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
MARGARETE MARIA GERLACH contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de omissão e incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 728/737).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 664):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO.
Não se aplica à situação o disposto no art. 200 do Código Civil. Prescrição
reconhecida, tendo em vista o disposto no art. art. 206, § 3º, do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 682/685).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 689/706), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque não suprida
omissão a respeito da aplicação da Súmula n. 278 do STJ, que preconiza como termo inicial do prazo
prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Asseverou ser categórico o art. 200 do CC/2002 quando prevê que não correrá
prescrição no juízo cível antes de sentença criminal definitiva, contando-se a partir daí o prazo trienal.
Sob outro aspecto, a prescrição se iniciaria a partir do momento em que consolidadas
as lesões, nos termos do art. 927, IV, do CPC/2015 e Súmula n. 278 do STJ, o que se deu em
setembro de 2013, na aposentadoria por invalidez. Indicou jurisprudência.
No agravo (e-STJ fls. 742/751), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não houve contraminuta (e-STJ fl. 763).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação
suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
A prescrição foi assim analisada pelos julgadores (e-STJ fls. 665/666):
O acidente ocorreu em 23 de julho de 2009 e a denúncia foi julgada parcialmente
procedente para absolver o acusado Everaldo Angelo Zamiani e condenar o réu
Marcos Antônio Gemelli de Castro nas penas do art. 302, caput, do Código de
Trânsito Brasileiro.
A sentença criminal foi proferida em 07 de outubro de 2013.
Marcos Antônio Gemelli de Castro apelou da sentença, tendo sido improvido o
recurso (Apelação Crime n. 70061754230).
A ação cível foi distribuída em 25.09.2014.
No caso concreto, não se aplica o disposto no art. 200 do Código Civil, pois não é
incerta a existência do fato delituoso e da autoria.
Assim, considerando que o art. 206, § 3º, do Código Civil estabelece o prazo
prescricional de três anos, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no seguinte sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ART. 198, I, DO CC. NECESSIDADE DE
INTERDIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ESFERAS CÍVEL E
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. AÇÃO CÍVEL PARALELA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2."Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado
pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da
independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da
questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é
postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp 1631870/SE, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/10/2017) .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.481.096/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART.
200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se baseado em
jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso
porque é facultada ao prejudicado a via do agravo interno para o colegiado,
permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial.
2. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o
lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva
penal." (AgRg no Ag 1300492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
o art. 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal
ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.191.792/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL. DEMANDA REPARATÓRIA. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. FATO CRIMINOSO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 C/C 935 DO CC. PRAZO.
CONTAGEM. ART. 206, §3º, DO CC.
1. Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o
lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva
penal.
2. A sentença penal condenatória transitou em julgado em 2006. A demanda
reparatória fora proposta em 2008. Portanto, não há como vislumbrar qualquer afronta
ao prazo prescricional do §3º, V, do art. 206, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag n. 1.300.492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/8/2010, DJe 16/8/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA E ACÓRDÃO
QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTANDO A
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA.
1. De acordo com o art. 200 do CC, "quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva".
2. "A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de
fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação
penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)": REsp 1135988/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013,
DJe 17/10/2013.
3. Considerando que no caso em questão a sentença penal data de 26/07/2006, e que a
ação foi ajuizada em 16/01/2007, o prazo prescricional trienal aplicável a esse tipo de
demanda não se consumou.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.121.295/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014.)
Assim, havendo ação penal em curso, existente a restrição prevista no art. 200 do
CC/2002, suspendendo-se a prescrição da demanda cível.
Os julgadores da origem deixaram claro que houve sentença na ação criminal em
7/10/2013, com apelação da parte interessada, sendo a demanda cível protocolada em 25/9/2014.
Não foi ultrapassado, portanto, o lapso temporal de 3 anos, ficando afastada a prescrição.
Fica prejudicado o tema relativo ao momento da consolidação das lesões.
Diante do exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no
seu julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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