Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, sanando o vício, reconsiderar

a decisão anterior embargada, de fls. 215/221, (eS-TJ), a fim de afastar a majoração dos honorários

advocatícios.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(16837)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.841 - RS (2017/0119975-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MARGARETE MARIA GERLACH

ADVOGADOS : CÁSSIO MOREIRA E OUTRO(S) - RS063005

JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - RS060427

AGRAVADO : MARCOS ANTÔNIO GEMELLI DE CASTRO
ADVOGADOS : NOEDI CASAGRANDE - RS037379

GABRIELA RADAELLI DALDON E OUTRO(S) - RS089346

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
MARGARETE MARIA GERLACH contra decisão que inadmitiu o recurso especial por

inexistência de omissão e incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 728/737).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 664):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO.
Não se aplica à situação o disposto no art. 200 do Código Civil. Prescrição
reconhecida, tendo em vista o disposto no art. art. 206, § 3º, do Código Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 682/685).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 689/706), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque não suprida
omissão a respeito da aplicação da Súmula n. 278 do STJ, que preconiza como termo inicial do prazo
prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Asseverou ser categórico o art. 200 do CC/2002 quando prevê que não correrá

Processos na página

2017/0119975-7