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Movimentações 2018 2017
15/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO, PORÉM, DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA
FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO,
FIXADOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO LIMITE DE 5%. ART. 27, § 1º, DO
DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
I. A sentença, proferida em 20/02/2015 e publicada em 26/02/2015, fixou os honorários de
advogado, na ação de desapropriação, em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido
inicialmente para o imóvel e a indenização imposta judicialmente. O acórdão, proferido em
26/04/2016 e publicado em 06/05/2016, manteve o valor da verba honorária, fixada em 1º Grau. O
Recurso Especial, interposto pela expropriante, foi inadmitido, por decisão publicada em 10/02/2017.
O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, pela decisão ora agravada, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o Especial, com
majoração dos honorários de advogado, no importe de 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado,
com suporte no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ e pela incidência da Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial
interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum , o que conduziu ao seu não
conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno a parte recorrente deixou de impugnar, novamente, de modo
específico, os fundamentos da decisão agravada, salvo quanto à majoração de honorários de
advogado, impondo-se o conhecimento parcial do presente recurso, para, nessa parte, reformar a
decisão agravada, no que respeita à majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, por se cuidar, no caso, de ação de desapropriação, cuja fixação, pelas instâncias
ordinárias, encontra-se no limite imposto pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da
Medida Provisória 2.183-56/2001.
IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu , tendo em vista a observância ao
limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação
da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada,
a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
15/02/2018
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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