Informações do processo 1617385-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/12/2016 a 29/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/314462. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0030018-68.2015.8.16.0030 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Julgado em: 18/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da
fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL QUE GEROU A DÍVIDA INDEFERIDO.
BEM DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, QUE FOI DECLARADO
PARTE ILEGÍTIMA E NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO QUE
NÃO PODE ATINGIR ESFERA PATRIMONIAL DE TERCEIROS. INFORMATIVO
Nº 573 DO STJ (RESP 1.273.313). POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS
DOS DIREITOS QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR EVENTUALMENTE
POSSUA SOBRE O IMÓVEL, MAS NÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foz do Iguaçu.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:

00300186820158160030 Cumprimento de Sentença.


Retirado da página 84 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/02/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/314462. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0030018-68.2015.8.16.0030 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio
Residencial Villa Mirafiori contra decisões que, nos autos da ação de cobrança
nº 000013091-27.2015.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença (autos nº

0030018-68.2015.8.16.0030), indeferiram o pedido de penhora do imóvel que gerou
o débito condominial (fls. 77 e 91/92-TJ - mov. 74.1 e 80.1). Em suas razões
(fls. 04/13-TJ), o agravante sustentou que a dívida é propter rem, agregando-se
ao imóvel, independente de quem seja o proprietário registral. Afirmou que este
é o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no
Informativo nº 567. Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o deferimento
da penhora sobre o imóvel de matrícula 50.160. 2. Em juízo de cognição sumária,
extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo,
conforme disposto no art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, bem como
sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do Código de Processo Civil/2015)
e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015,
parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade,
merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do
Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória
nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos
previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No presente
caso, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito ativo
requerido. Após a sentença de procedência do pedido na ação de cobrança de cotas
condominiais (autos nº 000013091-27.2015.8.16.0030), o Condomínio Residencial
Villa Mirafiori ingressou com o presente cumprimento de sentença, no valor de
R$ 58.386,54 (autos nº 0030018-68.2015.8.16.0030). Houve penhora online de
valores, através do sistema BacenJud, no valor de R$ 4.636,16 (mov. 47.1 a
47.3 e 48.1). O condomínio também requereu a penhora do imóvel que gerou
a dívida condominial (mov. 45.1). O pedido foi indeferido pela decisão de mov.
74.1, com fundamento no fato de que o bem pertence à Marder Construções
Civis Ltda., que foi declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação
e, portanto, seus bens não podem ser atingidos pela execução. A decisão foi
mantida após a oposição de embargos de declaração (mov. 80.1). Neste caso,
o promitente vendedor, que é indicado como proprietário na matrícula do imóvel
(mov. 69.2), não é parte legítima, conforme constou do julgamento da Apelação
Cível nº 1.466.913-3. Isso porque, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331,
representativo da controvérsia, ficou assentada a legitimidade passiva do promitente
comprador para a ação de cobrança de cotas condominiais quando o condomínio
tem ciência do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ainda que não
registrado, e já houve imissão na posse: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE
VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade
pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso
de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada
pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda
não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode
recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador,
dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado:
(i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve
ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente
vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que
a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso
especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) (grifei) Embora não
se ignore o entendimento expressado no julgamento do Recurso Especial nº
1.442.840, veiculado no Informativo 567, entendo que o promitente vendedor, que
é proprietário do imóvel, não pode ter sua esfera patrimonial atingida se não tem
legitimidade para participar da demanda, como ocorre no caso destes autos, ainda
que se trate de obrigação propter rem. Com efeito, em julgado mais recente, o
próprio STJ definiu que o promitente comprador responde pela dívida com todos
os seus bens, o que não inclui, todavia, o imóvel, que é de propriedade do
promitente vendedor, ao menos até o integral adimplemento da avença: RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA
DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia
a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas
condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução,
a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os
direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. 2. Ajuizada
a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio
pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja
vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade,
cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3. A penhora
do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem
não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo.
Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo
passivo da ação de execução. 4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195
e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de
que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a
penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos
executados. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1273313/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
12/11/2015) (grifei) Transcrevo, para o perfeito esclarecimento da posição da Corte

Superior, parte da notícia veiculada no informativo n.º 573: Assim, aperfeiçoado o
título executivo judicial, por sentença transitada em julgado, impossível a constrição
de bem pertencente ao patrimônio de pessoa que não faz parte da demanda,
restando possível apenas a penhora de bens e direitos que se encontrem dentro
da esfera de disposição do executado, de modo que sejam respeitados os limites
subjetivos da lide. Destaca-se, ainda, que a natureza propter rem, por si só, não
autoriza a ampliação, sem título, dos bens do executado ou a penhora de bem de
propriedade de terceiro. Isso porque, diferentemente dos ônus reais, em que a coisa
responde pela dívida, na obrigação propter rem, o devedor é quem responde com
todos os seus bens, pois, nessa espécie, é a pessoa que se encontra vinculada à
coisa. Desse modo, não sendo o executado titular do domínio do imóvel que gerou
o débito exequendo, afigura-se inviável a sua constrição. Todavia, tratando-se de
meros detentores de direitos sobre o imóvel, é perfeitamente possível a incidência
da penhora sobre eles, até porque possuem valor econômico, não havendo nenhum
óbice à sua alienação judicial (art. 655, XI, do CPC) A conclusão é de que não se pode
penhorar unidade condominial sobre a qual o promitente comprador possui apenas
direito aquisitivo, sendo que a condição de proprietário é do promitente vendedor. É
possível, por conclusão lógica, a penhora dos direitos que o promissário comprador
eventualmente possua sobre o imóvel, mas não da propriedade em si. Diante
dessas considerações, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade
de provimento do recurso, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito ativo pretendido. 3.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 4. Apresentadas as contrarrazões
ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem
imediatamente conclusos. Curitiba, 29 de novembro de 2016. GUILHERME FREIRE
TEIXEIRA Desembargador Relator 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso"

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Retirado da página 303 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão