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Movimentações 2017 2016
29/06/2017
. Protocolo: 2014/225273. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000154-98.1994.8.16.0004 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos, etc. Do caderno recursal verifica-se que, em cumprimento à determinação do
Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso foi conhecido. Por meio do acórdão
de fls. 1023/1033, foi negado provimento ao recurso, por unanimidade de votos. O
acórdão foi publicado em 26.04.2017, conforme certidão de fls. 1035. Devidamente
intimado, o procurador do agravante fez carga dos autos em 05.05.2017 (fls.
1036), restituindo-os a este Tribunal de Justiça em 31.05.2017 (fls. 1039), sem a
interposição de recurso. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e remetam- se os
autos ao juízo de origem. Curitiba, 23 de junho de 2017. Des. Luís Carlos Xavier -
Relator
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2014/225273. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000154-98.1994.8.16.0004 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Motivo: Para a devolução dos autos no prazo de 24 horas.
26/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2014/225273. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000154-98.1994.8.16.0004 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em: 05/04/2017
DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da 13ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.244.233-2 21 nos
termos do voto do relator. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - RECEBIMENTO SOMENTE
NO EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A
IMPUGNAÇÃO E CONDICIONA O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO À CAUÇÃO
IDÔNEA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1. DIREITO INTERTEMPORAL -
2.IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA DA
IRRESIGNAÇÃO - 3. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES
PENHORADOS - NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.244.233-2 2 PRINCIPAL - IMPROCEDÊNCIA -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo
em vista a data na qual foi proferida a decisão agravada e da interposição
do presente recurso, cumpre registrar que mesmo com a entrada em vigor do
Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em 18.03.2016, a apreciação deste
recurso dar-se-á nos termos da Código de Processo Civil de 1973 - vigente à
época da publicação da decisão recorrida e propositura do recurso de agravo de
instrumento em apreciação.2. Não tendo o agravante interposto recurso em face
da decisão que determinou a incidência da multa estabelecida no artigo 475-J do
Código de Processo Civil de 1973 na época oportuna, resta preclusa a discussão
acerca da possibilidade de sua incidência nos valores a serem levantados.3.
Em se tratando de execução definitiva, é possível o levantamento dos valores
depositados pelo devedor, independentemente do trânsito em julgado da decisão
que julgou improcedente a impugnação sendo perfeitamente cabível a determinação
de prestação de caução.
27/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00001549819948160004 Cumprimento
de Sentença.
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