Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
29/06/2017
. Protocolo: 2016/229588. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0017537-38.2013.8.16.0129 Interpelação Judicial.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em anular ex officio a sentença e julgar prejudicado o Recurso de Apelação,
nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INTERPELAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ERROR IN PROCEDENDO
- INTERPELADO DEVIDAMENTE INTIMADO - EXAURIMENTO DA FINALIDADE
DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO.1. A interpelação judicial constitui simples medida de
conservação de direito, sem caráter contencioso ou constritivo de direitos, sem
feição de litígio, realizada apenas com o intuito de tornar pública a manifestação
feita por determinada pessoa.2. Incabível o indeferimento da petição inicial
quando o requerido já foi citado na ação, devendo o feitor retornar à vara de
origem.SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.RECURSO PREJUDICADO.
01/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranaguá.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00175373820138160129
Interpelação Judicial.
08/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranaguá.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00175373820138160129
Interpelação Judicial.
17/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/229588. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0017537-38.2013.8.16.0129 Interpelação Judicial.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. Considerando-se o aparente exaurimento da pretensão e a consequente
possibilidade de cassação da sentença, em razão da impossibilidade do
indeferimento da inicial após a citação do requerido, intimem-se os Apelantes, ante
o disposto no art. 101 do Novo Código de Processo Civil para manifestarem-se no
prazo de cinco dias. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2017. ROSANA AMARA
GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora -- 1 Art. 10. O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?