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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
. Protocolo: 2017/17193. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0009559-40.2012.8.16.0001 Ordinária.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos
termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR
- VEÍCULO APREENDIDO - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRECEDENTES - SENTENÇA
ANULADA.Efetivada a liminar de busca e apreensão, em observância aos princípios
da economia e da celeridade processuais, não se justifica a extinção do feito sem
resolução do mérito, competindo ao Julgador esgotar a pretensão de direito material
e consolidar em definitivo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos
da Autora.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
3ª Vara Cível. Ação Originária: 00095594020128160001 Ordinária.
08/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
3ª Vara Cível. Ação Originária: 00095594020128160001 Ordinária.
04/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
3ª Vara Cível. Ação Originária: 00095594020128160001 Ordinária.
Distribuição Automática em 31/03/2017. Relator: Desª
Rosana Amara Girardi Fachin
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