Informações do processo 1655760-9

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/46887. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000858-26.2010.8.16.0045 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer parcialmente do Recurso, declarando-o prejudicado nesta parte,
nos termos do voto acima relatado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO
JUIZ A QUO - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DE DECISÃO QUE REJEITA
A MATÉRIA DE DEFESA DO AGRAVANTE POR CONSIDERÁ-LA PRECLUSA
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DECISÃO
ANTERIOR - FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA - NULIDADE POR
FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA
DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- MATÉRIA DE DEFESA QUE, POR NÃO ESTAR PRECLUSA NOS AUTOS,
DEVERÁ SER ANALISADA PRIMEIRAMENTE PELO JUIZ A QUO EM SEDE DO
R. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA.1.
Não se conhece de parte do recurso que ataca matéria que, por não ter feito parte
da controvérsia instaurada em Primeiro Grau, não fez parte da decisão recorrida.2.
A falta de intimação de decisão interlocutória que serviu de fundamento da decisão
agravada gera nulidade no feito, nos termos dos artigos 272, §2º c/c 280, ambos do
Código de Processo Civil.Ademais, a ausência de adequada fundamentação da r.
decisão anterior, por ofender as determinações legais do §1º do artigo 489, do mesmo
Codex Processual, caracteriza a nulidade do provimento judicial, por não se debruçar
especificamente sobre as alegações e documentos apresentados pela defesa.3.
Não obstante, considerando a superveniência da impugnação ao cumprimento de
sentença oposta pelo banco Agravante, na qual se repete as mesmas alegações e
documentos que foram rejeitadas pela r. decisão nula, por ausência de adequada
fundamentação, não se vislumbrar prejuízo à parte hábil em declarar nulo o processo
desde então, devendo sim, em observância aos princípios da economia e celeridade
da prestação da tutela jurisdicional, deixar expressamente consignado na presente
decisão que toda a matéria de defesa apresentada pelo banco na r.impugnação,
por não estar preclusa nos autos, deverá ser oportunamente analisada pelo Juiz a
quo.4. Não se vislumbrando prejuízo ao Agravante, e considerando a superveniência
da impugnação apresentada, em decorrência do prosseguimento do feito que
resultou em penhora online, resta prejudicada a pretensão recursal que visava a
declaração de nulidade do feito, haja vista a expressa determinação, nesta decisão,
de análise pelo Juiz a quo da matéria de defesa apresentada pelo banco.RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, PREJUDICADO NESTA PARTE.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

01/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Arapongas.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00008582620108160045 Reintegração de Posse.


Retirado da página 73 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/46887. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000858-26.2010.8.16.0045 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santander Leasing S/A,
em face da decisão interlocutória1 por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a alegação
de nulidade do cumprimento de sentença iniciado pelo Agravado nos autos da Ação
de Reintegração de Posse nº 858-26.2010.8.16.0045, ajuizada pelo ente financeiro,
proferida nos seguintes termos: A parte executada foi intimada para no prazo de
05 dias manifestar-se sobre o bloqueio de ativos financeiros realizado através do
sistema, podendo, em tal oportunidade, comprovar que a indisponibilidade bacen-jud
se deu sobre valores impenhoráveis ou o seu excesso, com fundamento no art. 854,
§3º, do CPC/2015. Não obstante isso, a executada reitera fundamentos já expostos
e questão já decidida à respeito da existência do crédito. Portanto, rejeito o pedido

de seq. 40 e determino que a conversão da indisponibilidade em penhora, com a
transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º, do CPC/2015).
Intimem-se. Diligências necessárias. Alega o banco Agravante, em síntese, que:
a) não fora devidamente intimado da decisão de mov. 29.1, a qual, -- 1 Fls. 180-
verso-TJPR. "sem enfrentar todas as alegações trazidas tão somente informou que
o veículo havia sido restituído pela autora e deferiu bloqueio bacenjud", e que
serviu de fundamento na decisão ora agravada no sentido de afirmar que a matéria
estaria preclusa; b) intimado do bloqueio via bacenjud realizado na sequência, em
cumprimento as determinações da decisão de mov. 29.1, foi apresentada petição
demonstrando a nulidade do cumprimento de sentença, vez que já cumprida a
obrigação de devolução do veículo apreendido ao Requerido- Agravado, entendendo
o Magistrado de origem, todavia, que a questão já estaria preclusa; c) havendo
nulidade absoluta, considerando já estar adimplida a obrigação, "não há que se
falar em preclusão, uma vez que o juiz pode declará-la inclusive de ofício, conforme
o parágrafo único do artigo 278", ainda mais pelo fato do Agravante não ter sido
intimado da decisão de mov. 29.1, que havia rejeitado a alegação de que a obrigação
já estava quitada pelo banco, determinando a realização de penhora online; d) a
ausência de intimação da r. decisão acarreta em nulidade, ao suprimir o direito de
defesa e do contraditório da instituição financeira, violando-se os pressupostos do
devido processo legal; e) nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil,
há expressa equiparação de fiança bancária e seguro garantia judicial à dinheiro
em espécie, devendo ser autorizada a substituição da penhora, recaída em dinheiro,
para seguro garantia judicial, garantindo-se a menor onerosidade da execução em
face do devedor. Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso para que seja "ordenada a suspensão da ordem judicial que
determinou a transferência dos valores bloqueados via bacenjud, (...), bem como seja
obstado qualquer prosseguimento dos atos executórios", e, ao final, o provimento do
presente Agravo de Instrumento para declarar nulo o processo a partir da decisão
de mov. 29.1., em face da ausência de sua intimação ou, alternativamente, caso
seja determinada apenas a intimação do Agravante do r. decisório, "requer seja
possibilitada a casa bancária a substituição dos valores bloqueados pelo seguro
garantia". Vieram os autos conclusos. II. Presentes os requisitos de admissibilidade,
o recurso merece ser processado, com fundamento nos artigos 995 e 1.015 e
seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Pretende o Agravante a atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento de que a obrigação intentada
no cumprimento de sentença iniciado pelo Agravado já foi cumprida e que, ainda,
haveria nulidade no processo em face da ausência de sua intimação da decisão de
mov. 29.1, a qual rejeitou a alegação do banco, sendo determinada a realização
de penhora online. Segundo parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma exige-
se, para tanto, a presença dos seguintes pressupostos: (i) risco de dano grave,
difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento da pretensão
recursal, consoante abalizada doutrina2. Num juízo de cognição sumária e horizontal,
verifico estar presentes os requisitos autorizadores para a suspensão dos efeitos da
decisão combatida. Isso porque, compulsando os autos, bem como o sistema Projudi,
verifica-se que a instituição financeira realmente não foi devidamente intimada da
decisão de mov. 29.13, a qual afastou a alegação de que a obrigação já estaria
cumprida, conforme anterior manifestação do banco de mov. 16.14. Deixando de ser
intimado da r. decisão, e prosseguindo-se o feito com a realização de penhora online,
restou suprimido o direito de ampla defesa e contraditório da instituição financeira,
em ofensa aos princípios que regem o devido processo legal. -- 2 "O parágrafo único
dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que
obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê
provimento. Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão
quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação
jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência,
e se a ocorrência do dano decorrente da AUSÊNCIA do provimento pleiteado, pode
o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos:
risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. Não há como negar esta
possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia,
ainda que não prevista expressamente na lei." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO,
Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1426). 3 Fls. 157-TJPR. 4 Fls. 138/140-
TJPR. Desse modo, a ausência de intimação dos procuradores constituídos nos
autos fere o direito de defesa da parte e gera a anulação dos atos processuais
realizados sem a sua observância. É o teor dos artigos 272, §2º c/c 280, ambos do
Código de Processo Civil: "Art. 272. (...) §2º Sob pena de nulidade, é indispensável
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados." "Art. 280. As citações e as intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Portanto, constatado,
em sede de juízo de cognição sumária, ocorrência de possível nulidade absoluta no
feito, em face da ausência de intimação do Agravante quanto aos atos praticados,
decorre logicamente de tal análise a possibilidade de, mantidos os efeitos da decisão
agravada e prosseguindo-se o feito mediante os atos expropriatórios previstos em
Lei, virem as partes sofrerem, e não só o banco a Agravante mas como o próprio
Agravado, vislumbrando eventual decretação de nulidade no feito, danos de difícil
ou incerta reparação, com prejuízos, ainda, à marcha processual, o que vai de
encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por
conseguinte, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo
ao recurso, obstando o prosseguimento de atos expropriatórios, ressalvando-se,
porém, a possibilidade de reapreciação da questão após apresentação de resposta
pelo Agravado. III. Sendo assim, intime-se a parte Agravada, por seu procurador
constituído nos autos, nos termos do artigo 1.0195, inciso II do Código de Processo

Civil de 2015, para, querendo oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 13 de março de
2017. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora -- 5 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não
for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)
dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou
por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender

necessária ao julgamento do recurso;

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 332 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00008582620108160045 Reintegração de Posse.


Distribuição por Prevenção em 07/03/2017. Relator: Desª Rosana Amara

Girardi Fachin


Retirado da página 371 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão