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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
. Protocolo: 2017/51982. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0046143-43.2011.8.16.0001 Indenização.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer
e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto
acima relatado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICABILIDADE DO CPC/1973
- TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA MULTA DO 475-J DO CPC
- POSSIBILIDADE - RÉU REVEL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 322 DO MESMO CODEX - DECISÃO MANTIDA.1.
A revelia do réu, que, devidamente citado, deixou de oferecer resistência à
pretensão de direito material, impõe o prosseguimento dos atos processuais
independentemente de intimação, nos termos do artigo 322 do Código de Processo
Civil/1973.2. Sobrevindo condenação de pagar, o prazo previsto no artigo 475-J
do Código de Processo Civil tem seu curso tão logo seja a sentença publicada,
sendo desnecessária a intimação do devedor para pagamento, por qualquer
meio.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara Cível. Ação Originária: 00461434320118160001 Indenização.
11/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara Cível. Ação Originária: 00461434320118160001 Indenização.
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
2ª Vara Cível. Ação Originária: 00461434320118160001 Indenização.
Distribuição por
Prevenção em 13/03/2017. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin
24/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/51982. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0046143-43.2011.8.16.0001 Indenização.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. I. BFB Leasing Arrendamento Mercantil agrava da decisão proferida nos
autos de Ação de Indenização em Fase de Cumprimento de Sentença, autuados
sob o nº 00046143- 43.2011.8.16.0001, deliberação esta que revogou o despacho
de mov. 87.1, o qual determinava a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do
CPC/73, bem como, a incidência de 10% de honorários advocatícios para a fase de
cumprimento de sentença. Em síntese, asseveram os Agravantes que: a) não houve
a regular citação da requerida nos autos, quando da fase de conhecimento, uma
vez, que a carta de citação foi encaminhada para o endereço errado; b) portanto,
o processo nulo, devendo retornar no momento de oferecimento de defesa; c) não
houve a intimação da procuradora do Agravante, para o cumprimento da sentença,
de modo que, não pode se penalizada pela multa prevista no artigo 475-J do CPC/73;
d) alternativamente, deve antes de mais nada, ser a parte Agravante intimada
novamente para o cumprimento espontâneo da sentença; e) assim, necessário se
faz a reforma da decisão recorrida, para que não se incida a multa da fase de
cumprimento de sentença, nem de honorários advocatícios, em razão das nulidades
apontadas, devendo o processo retomar seu curso com a fase de conhecimento. II.
Com efeito, de acordo com o art. 1.0191 do Código de Processo Civil, cumpre ao
Relator verificar as hipóteses impeditivas de seguimento recursal definidas no art.
932, incisos III2 e IV3 do CPC, ou ordenar "a intimação do agravado (...), para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso"4 III. Da análise dos autos e sem
prejuízo do exame de mérito a ser oportunamente realizado, num juízo de cognição
sumária, o presente recurso não padece de vícios de admissibilidade5 e, também,
não esbarra nas hipóteses -- 1 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida
ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-
lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III -
determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico,
quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15
(quinze) dias." 2 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 IV
- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; Parágrafo único. Antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 4
Art. 1.019, II, CPC. 5 Conforme o Enunciado Administrativo n.º 2, do Superior Tribunal
de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." previstas no art. 932, incisos
III e IV do Código de Processo Civil. Desse modo, determino o processamento do
recurso. IV. Inexiste pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação de tutela
recursal. V. Oficie-se ao MM. Juiz para fornecer informações detalhadas sobre o
andamento do processo. VI. Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta
ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, voltem
conclusos. Curitiba, 15 de março de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
Desembargadora Relatora
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