Informações do processo 2017/0152153-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86032
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/06/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto
por WILLAMS BATISTA JACINTO PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas no julgamento do HC n. 0804425-50.2016.8.02.0000.

Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7.5.2016, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo
qualificado). Referida custódia foi convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual denegou a
ordem em acórdão que restou assim ementado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE COM VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITUOSA E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONHECIMENTO E
DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME
 (fl. 103).

No presente recurso, alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a

custódia cautelar perdura por mais um ano sem que a instrução tenha sido encerrada. Invoca o
princípio da razoável duração do processo.

Sustenta não haver motivos para a manutenção da prisão preventiva e alega ausência,
no caso concreto, dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal.

Pleiteia, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado. Conforme informações constantes da página na internet,
www.tjal.jus.br
, na Ação Penal n. 0700187-64.2016.8.02.0069, sobreveio sentença que revogou a
custódia cautelar, tendo sido expedido o correspondente alvará de soltura, o que ocasiona a perda
superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em
habeas corpus .

Determino que seja juntado aos autos as referidas informações.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8733 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão