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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto
por WILLAMS BATISTA JACINTO PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas no julgamento do HC n. 0804425-50.2016.8.02.0000.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7.5.2016, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo
qualificado). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual denegou a
ordem em acórdão que restou assim ementado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE COM VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITUOSA E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONHECIMENTO E
DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME (fl. 103).
No presente recurso, alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a
custódia cautelar perdura por mais um ano sem que a instrução tenha sido encerrada. Invoca o
princípio da razoável duração do processo.
Sustenta não haver motivos para a manutenção da prisão preventiva e alega ausência,
no caso concreto, dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal.
Pleiteia, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado. Conforme informações constantes da página na internet,
www.tjal.jus.br , na Ação Penal n. 0700187-64.2016.8.02.0069, sobreveio sentença que revogou a
custódia cautelar, tendo sido expedido o correspondente alvará de soltura, o que ocasiona a perda
superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus .
Determino que seja juntado aos autos as referidas informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/07/2017 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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