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Movimentações 2018 2017
17/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. COFINS. SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 377.457/PR).
TEMA 71.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2 do Plenário do STJ.
2. Ao decidir o Tema 71, em repercussão geral (RE 377.457/PR), o STF entendeu ser
legítima a revogação da isenção da COFINS às sociedades prestadoras de serviços: "É
legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991
pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente
complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída".
3. In casu, a Primeira Turma, ao negar provimento ao agravo regimental contra a decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, está em desconformidade com o
entendimento do STF, motivo pelo qual deve ser realizado o juízo de retratação, nos
termos do art. 1040, II, do CPC/2015.
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)
27/04/2018
20/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 16/03/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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