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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) agravante(s) para regularizar a
representação processual fls.391/402.:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado anteriormente à
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de maneira que se
aplica ao caso o Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de
declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com
os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535
do CPC de 1973, o que não providenciou o recorrente. Desse modo, incide a
Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
26/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pelo embargante, recebo os
embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante para que, em 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais,
nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de ajustá-las às exigências
do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após, intime-se a parte embargada, no prazo previsto no art. 1.021, § 2º, do
CPC/2015, para impugnação.
Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/07/2017 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial
interposto pelo HSBC, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo regimental,
que confirmou decisão monocrática de seguinte teor:
Cinge-se a discussão em averiguar eventual equivocidade
na decisão proferida pelo juiz singular que não determinou o
sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos AI 754745,
RE 591797 e RE 626307 .
O agravo de instrumento não comporta seguimrento.
Extrai-se que o objeto do presente recurso circunda no
pleito de restituição da correção monetária indevidamente aplicada
na correção da poupança com a instituição financeira agravante.
Consoante peça inicial, infere-se que a instituição
financeira não creditou o percentual correto, sustentando que os
expurgos inflacionários ditaram percentuais diferentes, havendo
diferenças a serem pagas.
Analisando atentamente o caso em apreço, infere-se que as
decisões exaradas pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE
626.307/ SP e no RE 591.797/SP e pelo Excelentíssimo Ministro
Gilmar Mendes no AI 754.745/SP, determinando o sobrestamento
de todos os recursos que se referem ao objeto da repercussão geral
a que se referem os recursos extraordinários (Planos Bresser,
Verão, Collor I e II), em nada interferem no prosseguimento desta
demanda.
Isso porque a excepcionalidade do sobrestamento do feito
deve-se apenas as ações em sede executiva, decorrentes de sentença
transitada em julgado e as que se encontrem em fase instrutória.
Da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, extrai-se:
"Desse modo defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer
julgamento de mérito nos processos que se refiram a
correção monetária de cadernetas de poupança em
decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução.''
Partilhando de entendimento similar, acolhendo o parecer
da douta Procuradoria Geral da República o Ministro Dias Toffoli,
determinou: "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme
delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva
decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se
encontrem em fase instrutória." Limitou o objeto da, suspensão dos
recursços relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese,
do Plano Collor 1, especi/icamente no que concerne aos critérios
de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram
o Plano Collor 1, de março de 1990 a fevereiro de 199],
aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio
(concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que
somente em face desses é que se vincula o presente processo
representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Sendo assim, a ordem de sobrestamento, não alcança as
ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado
da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução. A
decisão de ambos os Ministros do STF não impede a propositura de
novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase
instrutória.
Nestes termos, escorreita a decisão ora agravada, uma vez
que nenhuma das decisões proferidas pelo STF tem o condão de
fundamentar a suspensão da ação de cobrança em questão, razão
pela qual deve ser negado seguimento ao presente agravo de
instrumento.
Em suas razões de recurso especial, o banco recorrente alega que, "ao
entender que houve trânsito em julgado in casu o acórdão negou fortemente vigência ao
disposto no art. 467 do Código de Processo Civil, porquanto entendeu ser imutável
decisão que sujeita a Recurso Especial. Ademais, não conferiu credibilidade às inovações
trazidas pela Lei no 11.672/2008, negando-lhe vigência. Ao aplicar a regra do art. 543-C,
§§ 7° e 8° o Superior Tribunal de Justiça não julgou a causa e por consequência, não se
pode falar em trânsito em julgado, devendo o Tribunal de origem aguardar o desfecho
dos Autos n. 624332-1/03 (TJ/PR)".
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme acima transcrito, a Corte de origem concluiu que o caso dos
autos não se enquadrava nas hipóteses de suspensão do processo determinadas pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente ao tema dos expurgos inflacionários em
caderneta de poupança (RREE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, e AI
754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes), porquanto o sobrestamento não poderia alcançar
as demandas "em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas
que se encontram em fase de instrução".
Esta é a jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça:
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE N°
626.307/SP. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
1. Cinge-se a hipótese a saber se a suspensão determinada pelo
STF no RE n° 626.307/SP, que trata das diferenças de correção
monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados
expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão,
abrange processos em fase de liquidação de sentença.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não
sobrestar os feitos que já possuírem título judicial transitado em
julgado, ainda que oriundo de ação coletiva.
3. Estão fora do sobrestamento em questão as demandas em fase de
habilitação e liquidação, pois essas medidas se relacionam ao
cumprimento da sentença e não oferecem qualquer risco de
propiciar reforma de mérito que eventualmente possa contrariar
futura decisão da Suprema Corte.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido."
(REsp 1324394/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
03/08/2015)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. NOVA
PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando o presente feito em fase executória, não é necessário seu
sobrestamento, em razão das decisões do Pretório Excelso que
reconheceram a repercussão geral e determinaram a suspensão da
tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos
inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados
pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão. Isso,
porque, nessas decisões, foram excetuadas as demandas em fase de
execução (REs 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente
Ministro DIAS TOFFOLI, e AI 754.745/SP, de relatoria do
eminente Ministro GILMAR MENDES).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1352582/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 16/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA -
SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - ART. 884 DO CÓDIGO
CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXCESSO
DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não
há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de
suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos,
tomada pela Suprema Corte, porquanto não há nos autos discussão
acerca da questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários.
2.- O conteúdo normativo do art. 884 do Código Civil não foi
objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para sanar
eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 3.- A convicção a que chegou o
Acórdão recorrido quanto à inexistência de excesso de execução
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento
da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7
desta Corte.
4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 281.415/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013)
Por fim, configura inovação recursal a alegação trazida no recurso especial
de que não houve trânsito em julgado da decisão executada, porquanto no Ag
1.366.657/PR aplicou-se a regra do art. 543-C, §§ 7° e 8°, do CPC de 1973. Tal questão
não foi trazida oportunamente no agravo de instrumento interposto na origem, tampouco
no subsequente agravo interno e nos embargos declaratórios, não obstante a decisão no
Ag 1.366.657/PR tenha sido proferida e publicada (DJe de 21/3/2011) antes mesmo da
apresentação de tais recursos na instância a quo. Por essa mesma razão, o tema não está
nem sequer prequestionado.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
30/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto
pelo HSBC, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo regimental, que confirmou decisão monocrática
de seguinte teor:
Cinge-se a discussão em averiguar eventual equivocidade na decisão
proferida pelo juiz singular que não determinou o sobrestamento do feito até o
julgamento dos recursos AI 754745, RE 591797 e RE 626307 .
O agravo de instrumento não comporta seguimrento.
Extrai-se que o objeto do presente recurso circunda no pleito de restituição
da correção monetária indevidamente aplicada na correção da poupança com
a instituição financeira agravante.
Consoante peça inicial, infere-se que a instituição financeira não creditou o
percentual correto, sustentando que os expurgos inflacionários ditaram
percentuais diferentes, havendo diferenças a serem pagas.
Analisando atentamente o caso em apreço, infere-se que as decisões
exaradas pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307/ SP e no RE
591.797/SP e pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no AI 754.745/SP,
determinando o sobrestamento de todos os recursos que se referem ao objeto
da repercussão geral a que se referem os recursos extraordinários (Planos
Bresser, Verão, Collor I e II), em nada interferem no prosseguimento desta
demanda.
Isso porque a excepcionalidade do sobrestamento do feito deve-se apenas as
ações em sede executiva, decorrentes de sentença transitada em julgado e as
que se encontrem em fase instrutória. Da decisão proferida pelo Ministro
Gilmar Mendes, extrai-se:
"Desse modo defiro parcialmente o pedido formulado na petição para
determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos
processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução."
Partilhando de entendimento similar, acolhendo o parecer da douta
Procuradoria Geral da República o Ministro Dias Toffoli, determinou: "o
sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão
geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em
sede executiva decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se
encontrem em fase instrutória." Limitou o objeto da, suspensão dos recursços
relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano ColIor 1,
especi/icamente no que concerne aos critérios de correção monetária
introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor 1, de março de
1990 a fevereiro de 199], aplicando-se a legislação vigente no momento do fim
do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que
somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da
controvérsia, como bem anotou o parecer.
Sendo assim, a ordem de sobrestamento, não alcança as ações que estejam
em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas que
se encontram em fase de instrução. A decisão de ambos os Ministros do STF
não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de
atos da fase instrutória.
Nestes termos, escorreita a decisão ora agravada, uma vez que nenhuma
das decisões proferidas pelo STF tem o condão de fundamentar a suspensão da
ação de cobrança em questão, razão pela qual deve ser negado seguimento ao
presente agravo de instrumento.
Em suas razões de recurso especial, o banco recorrente alega que, "ao entender que
houve trânsito em julgado in casu o acórdão negou fortemente vigência ao disposto no art. 467 do
Código de Processo Civil, porquanto entendeu ser imutável decisão que sujeita a Recurso Especial.
Ademais, não conferiu credibilidade às inovações trazidas pela Lei no 11.672/2008, negando-lhe
vigência. Ao aplicar a regra do art. 543-C, §§ 7º e 8º o Superior Tribunal de Justiça não julgou a
causa e por consequência, não se pode falar em trânsito em julgado, devendo o Tribunal de origem
aguardar o desfecho dos Autos n. 624332-1/03 (TJ/PR)".
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme acima transcrito, a Corte de origem concluiu que o caso dos autos não se
enquadrava nas hipóteses de suspensão do processo determinadas pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente ao tema dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança (RREE 591.797/SP e
626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, e AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes), porquanto o
sobrestamento não poderia alcançar as demandas "em fase de execução (após o trânsito em julgado
da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução".
Esta é a jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça:
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO
EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RE Nº 626.307/SP. REPERCUSSÃO GERAL.
SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
1. Cinge-se a hipótese a saber se a suspensão determinada pelo STF no RE nº
626.307/SP, que trata das diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos
Planos Bresser e Verão, abrange processos em fase de liquidação de sentença.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não sobrestar os
feitos que já possuírem título judicial transitado em julgado, ainda que oriundo
de ação coletiva.
3. Estão fora do sobrestamento em questão as demandas em fase de habilitação
e liquidação, pois essas medidas se relacionam ao cumprimento da sentença e
não oferecem qualquer risco de propiciar reforma de mérito que eventualmente
possa contrariar futura decisão da Suprema Corte.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido."
(REsp 1324394/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA
DE POUPANÇA. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Estando o presente feito em fase executória, não é necessário seu
sobrestamento, em razão das decisões do Pretório Excelso que reconheceram a
repercussão geral e determinaram a suspensão da tramitação de processos que
discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de
poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão.
Isso, porque, nessas decisões, foram excetuadas as demandas em fase de
execução (REs 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro
DIAS TOFFOLI, e AI 754.745/SP, de relatoria do eminente Ministro GILMAR
MENDES).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1352582/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 16/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - SUSPENSÃO -
DESNECESSIDADE - ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL -
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de
suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema
Corte, porquanto não há nos autos discussão acerca da questão de mérito
relativa aos expurgos inflacionários. 2.- O conteúdo normativo do art. 884 do
Código Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo,
portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para sanar eventual
omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à
inexistência de excesso de execução decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz
da Súmula 7 desta Corte.
4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo
Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 281.415/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013)
Por fim, configura inovação recursal a alegação trazida no recurso especial de que
não houve trânsito em julgado da decisão executada, porquanto no Ag 1.366.657/PR aplicou-se a
regra do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC de 1973. Tal questão não foi trazida oportunamente no
agravo de instrumento interposto na origem, tampouco no subsequente agravo interno e nos
embargos declaratórios, não obstante a decisão no Ag 1.366.657/PR tenha sido proferida e publicada
(DJe de 21/3/2011) antes mesmo da apresentação de tais recursos na instância a quo . Por essa mesma
razão, o tema não está nem sequer prequestionado.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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