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Movimentações Ano de 2017
30/06/2017
. Protocolo: 2017/96015. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0041799-38.2015.8.16.0014
Indenização.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Processo
Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Aguarda IRDR n. 1.561.113-5.
Vistos. Vislumbra-se que nos autos discute-se a cobrança de taxas aos
consumidores por serviços não contratados, bem como a restituição em dobro das
referidas cobranças, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Cumpre destacar que o Exmo. Des. Guimarães da Costa, em acórdão proferido
nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1561113-5/SC,
admitido por unanimidade de votos, na sessão de julgamento da Colenda Seção
Cível realizada em 17.02.2017, cujo despacho foi datado de 02.03.2017, determinou
a suspensão de todos os processos - individuais e coletivos - em andamento no
Estado do Paraná que versem sobre os temas pertinentes a: "a) A indevida cobrança
de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente
pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de
telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança
de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.679.907-4 2 bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento
"in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional
incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a
maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de
telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal
(artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;
d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou
não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para
telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos
documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o
quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação
à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel". Destarte, essa
Câmara, por unanimidade, se curva, por ora, às recomendações da Colenda Seção
Cível, no sentido da suspensão do feito, posto que a demanda versa sobre os itens "a"
e "d" supramencionados. 3. Assim ocorrendo, determino o imediato sobrestamento
do presente recurso, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 1561113-5/SC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.679.907-4 3 4. Aguardem-
se os autos na secretaria da Seção. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2017.
ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 7ª Vara
Cível. Ação Originária: 00417993820158160014 Indenização.
*** SESSÃO COM LIMITAÇÃO DE PRESENÇA ***
16/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara:
7ª Vara Cível. Ação Originária: 00417993820158160014 Indenização.
Distribuição Automática em
11/05/2017. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juiz Subst.
2º G. Anderson Ricardo Fogaça
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