Informações do processo 1611675-7

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/12/2016 a 30/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/254140. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001409-44.2014.8.16.0084 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os senhores julgadores da Décima Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em não
conhecer do Agravo Retido interposto e, por maioria de votos, em conhecer
parcialmente do recurso de Apelação interposto, vencidos os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Athos Pereira Jorge Junior, que declara voto em
separado, e Josély Dittrich Ribas, e na parte conhecida, à unanimidade de votos,
negar provimento à Apelação interposta, com reajuste dos honorários advocatícios,
nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1.
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO RECURSO NAS RAZÕES
DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. CPC/1973, ART. 523, §1º.2. APELAÇÃO
CÍVEL. 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO.
2.1.1. INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A., EM REITERAÇÃO, PARA
JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO
PROCESSO E À PERÍCIA DEFERIDA (CONTRATOS, EXTRATOS, CONTAS
GRÁFICAS. ETC.). ATO REALIZADO ATRAVÉS DO ADVOGADO HABILITADO
NOS AUTOS PARA RECEBÊ-LA, SEM CONSIDERAR A CONSTITUIÇÃO
DE NOVOS MANDATÁRIOS HAVIDA DIAS ANTES. CONTRATAÇÃO DE
NOVOS PROCURADORES, TODAVIA, NÃO COMUNICADA PELO BANCO
NOS EMBARGOS.HABILITAÇÃO PROVIDENCIADA APENAS NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO, AOS QUAIS FAZ EXPRESSA E EXCLUSIVA REFERÊNCIA
A PETIÇÃO NAQUELES JUNTADA. INSUFICIÊNCIA.2.1.2. NO PROCESSO
ELETRÔNICO A PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO E DO REGISTRO DO
ADVOGADO É ESSENCIALMENTE DEVER E RESPONSABILIDADE DA PARTE E
DE SEUS MANDATÁRIOS. LEI Nº. 11.419/2006, ARTS. 5º E 10.FALHA ALEGADA
NO RECURSO NÃO IMPUTÁVEL À SECRETARIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DO
PROCESSO NÃO JUSTIFICADA NO CASO EM CONCRETO. 2.1.3. DE OUTRO
LADO, PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS A INSTRUIR O PROCESSO
FOI O BANCO DO BRASIL INSTADO MAIS DE ANO ANTES DA SEGUNDA
INTIMAÇÃO OCORRIDA, DE SORTE QUE A FALTA DE TAIS DOCUMENTOS
NOS AUTOS E OS ÔNUS DELA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DÉCIMA
TERCEIRA CÂMARA CÍVELApelação Cível nº. 1.611.675-72 DECORRENTES SÃO
APENAS AO PRÓPRIO BANCO ATRIBUÍVEIS. 2.2. DECLARAÇÃO DE ILIQUIDEZ
DO TÍTULO POR FALTA DE PROVA DE REGULARIDADE NA FORMAÇÃO
DO SALDO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES
RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO ENFRENTAM AS RAZÕES DE DECIDIR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL.
CPC/2015, ART. 1.010. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO
DA MAIORIA. 2.3. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA.REMUNERAÇÃO RECURSAL. ACRÉSCIMO, CONSIDERANDO
O TRABALHO HAVIDO, DE 10% AOS R$ 8.000,00 INICIALMENTE ARBITRADOS.
FIXAÇÃO, EM DEFINITIVO, EM R$ 8.800,00.CPC/2015, ART. 85, §11.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Goioerê.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00014094420148160084
Embargos a Execução.


Retirado da página 62 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Goioerê.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00014094420148160084
Embargos a Execução.


Retirado da página 54 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/254140. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001409-44.2014.8.16.0084 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (mov. 103.1) que,
acolheu os Embargos à Execução para reconhecer a iliquidez e incerteza da Cédula
de Crédito Bancária nº 493.900.178 e julgou extinta a execução de título extrajudicial
nº 1998-70.2013.8.16.0084. A parte apelante requer que o presente recurso seja
recebido com os efeitos suspensivo e devolutivo, de acordo com o artigo 1.012,
§3º do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Admissibilidade Presentes
os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação (art. 1.010, § 3º,
inciso II do CPC/15), atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo. Do pedido de
efeito suspensivo O pedido não merece ser conhecido, diante da falta de interesse
do apelante, conforme fundamentação a seguir. Diz o art. 1.012 do Código de
Processo Civil de 2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Apelação
Cível nº 1.611.675-7- fls.02. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei,
começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado; Como visto, a apelação em regra terá efeito suspensivo, uma vez que
os Embargos à Execução foram julgados procedentes, não se enquadrando nas
exceções do § 1º do art. 1.012 do CPC/15. Desse modo, não conheço do recurso no
ponto em que pleiteia o efeito suspensivo, pela falta de interesse recursal. Decorrido
o prazo do art. 1.021 do CPC/15, voltem os autos conclusos para elaboração de
voto. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2017. Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador


Retirado da página 589 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão