Informações do processo 1675503-0

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/87978. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0011252-78.2016.8.16.0014
Ordinária.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO
CONTRATO.INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, CPC/15.1. Indeferida a inicial de ação revisional por
omissão da parte em juntar o instrumento do contrato revisando, configura violação
ao princípio da dialeticidade, a dedução nas razões de apelação quanto a ser devida
a revisão das condições contratadas, sem nada referir-se quanto aos fundamentos
da sentença, não merecendo ser conhecido o apelo, por ausência de pressuposto
extrínseco da regularidade formal.2. Apelação cível não conhecida (art. 932, III, do
CPC/15). Vistos e examinados na forma do art. 932, III, do CPC/15. I. Relatório
Insurge-se o autor contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança, sob
nº 0011252-78.2016.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu a petição
inicial, com fulcro no art. 321, §1º, do CPC, uma vez, que mesmo intimado a emendá-
la, para apresentar cópia da cédula de crédito bancário, garantida por alienação
fiduciária firmado com a requerida, questionada nos autos, permaneceu inerte,
julgando-se, então, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art.
330, inciso III e art. 485, ambos do CPC, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais (mov. 14.1/Projudi). Sustenta a necessidade de observância ao
princípio da função social do contrato no momento de contratação, a fim de que os
interesses da parte mais fraca na relação contratual, no caso, o consumidor, também
sejam resguardados, defendendo ainda, a possibilidade de revisão contratual, bem
como a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados e das tarifas "administrativas",
quais sejam, registro de contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros e tarifa
de cadastro, entendendo ser devida a restituição em -- 1 Subst. Desª. Rosana
Amara Girardi Fachin Apelação Cível nº 1.675.503-0 - 17ª CCiv. fls. 2 de 5
dobro dos valores pagos indevidamente à instituição financeira requerida, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, pugnando pelo conhecimento e
provimento do presente recurso, com reforma da sentença recorrida, reconhecendo-
se as ilegalidades contratuais apontadas, julgando-se procedente o pedido inicial,
com inversão da sucumbência (mov. 27.1/Projudi). Determinada a citação da parte
requerida para, querendo, responder ao recurso interposto (mov. 29.1/Projudi),
a mesma apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais, pugnando
pela negativa de provimento ao recurso e manutenção da sentença recorrida
(mov. 35.1/Projudi), vindo os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório. II.

Fundamentos Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença ? proferida
pelo magistrado GUSTAVO PECCININI NETTO ? que indeferiu a inicial de ação
revisional de contrato bancário, ante a omissão da parte em atender a determinação
de emenda, juntando o instrumento da cédula questionada, nos termos dos art. 330,
inciso III e art. 485, I, ambos do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais (mov. 14.1/Projudi). Pois bem. O autor, apelante, teve conhecimento
da sentença recorrida em 16/04/2016, já na vigência do novo Código de Processo
Civil (18/03/2016), de modo que a análise das hipóteses de seu cabimento deve
dar- se, na forma do CPC/152. Pois bem. Como bem anota a doutrina, e como
reconhecido pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, § 3º/CPC,
ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo
recurso, 2 Enunciado administrativo número 3 do STJ: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Apelação Cível nº 1.675.503-0 - 17ª CCiv. fls. 3 de 5 cumprindo-lhe verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-
se na espécie dos autos não estar presente a regularidade formal exigida, ante a
ausência de razões de fato e de direito ? art. 1.010, II e III do CPC/15 ?, pelas
quais o apelante entende deva ser reformada a sentença impugnada, impedindo
o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Isto porque,
conforme se observa dos autos, a sentença indeferiu a inicial, sem resolver o mérito,
entendendo não ser possível a revisão das cláusulas contratuais apontadas pelo
autor sem que houvesse nos autos o instrumento do contrato firmado entre as
partes (mov. 14.1/Projudi), e em momento algum apreciou a legalidade ou não da
capitalização dos juros remuneratórios ou mesmo das cobranças e tarifas bancárias
referidas, justamente por não constar dos autos o documento essencial em que se
funda a pretensão do autor. Todavia, as razões recursais do apelante são unicamente
no sentido reforma da sentença quanto a inexistência de anatocismo, uma vez
houve sua cobrança e é "impossível ao homem comum delas conhecer no momento
da contratação e sem maiores explicações pela parte contrária, que tem outros
interesses naquele momento", pugnando assim pela revisão contratual, "devendo
ser expurgada a capitalização de juros, no importe total de R$ 4.853,28 (quatro mil,
oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos)", bem como a restituição
dos valores "referentes às tarifas e serviços cobrados indevidamente no contrato,
os quais eram de inteira responsabilidade da reclamada" (mov. 27.1/Projudi). Ora,
é evidente que falta a apelante com o princípio da dialeticidade, eis que as razões
do recurso passam ao largo da fundamentação adotada no decisum objurgado,
sendo nítido, pois, a dissonância entre os fundamentos da sentença e as razões
recursais apresentadas pelo autor, uma vez que não se preocupa em contrapor
a matéria na sentença recorrida, qual seja, o indeferimento da petição inicial por
impossibilidade de revisão contratual sem a apresentação do contrato que se
pretende revisar. Sendo assim, resta ausente pressuposto formal para conhecimento
do recurso, eis que: "Não é por demais recordar que 'é Apelação Cível nº 1.675.503-0
- 17ª CCiv. fls. 4 de 5 necessária a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso
alegações dissociadas das razões de decidir' (Bernardo Pimentel Souza, 'Introdução
aos recursos CÍVEIS e à ação rescisória', 2ª Edição, Maza Edições, Belo Horizonte:
p.94)" (EDcl. no REsp. 501.721/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em
21.06.05). Outrossim, como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça, em voto
conduzido pelo Ministro JOSÉ DELGADO, ainda na vigência do CPC/73: (?) 2. O
Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma
segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção
a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à
guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático.
A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo
inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os
fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões,
utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No
entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo
necessário o ataque específico à sentença.. 4. Procedendo dessa forma, o que o
apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando
a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1a, 2a, 5a e
6a Turmas desta Corte Superior. 6 .Recurso não provido. (STJ-1ª T., REsp. N°
359.080 - PR (2001/0139763-4) Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, j. 11.12.2001,
negado provimento, v.u., DJU 04.03.2002, p. 213) ("Apud" CPC e legislação
processual em vigor. Theotonio Negrão, colab. José Roberto Ferreira Gouvêa.
39ª ed., atualiz. 16.1.07. São Paulo, Saraiva, 2007, nota 10, art. 514) (destacou-
se). Ademais: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. OFERTA EXCLUSIVA. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO.
PRETENSÃO.OMEAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO.
SURGIMENTO. VACÂNCIA. DESPROVIMENTO. RECURSO. FALTA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RAZÕES. REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS.
IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. A dialeticidade é princípio que informa a regularidade formal do exercício do
direito de recorrer, obrigando a parte recorrente à refutação dos fundamentos do
decisório impugnado, pena de impedir o conhecimento do recurso. 2. O art. 557,
caput, do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator do recurso quando
este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipóteses essas em que se enquadra
o recurso ordinário em mandado de segurança no qual se verifica a ausência

de prova pré-constituída impeditiva do processamento do writ, quanto mais da
própria impugnação recursal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. (STJ-2ªT., AgRg no RMS 41579/MS (2013/0073776-7) Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23.09.2014, parcialmente conhecido
e negado provimento, v.u., DJU 30/09/2014) Daí, pois, ausente a regularidade formal,
por ofensa ao princípio da dialeticidade, que implica na ausência de pressuposto
extrínseco Apelação Cível nº 1.675.503-0 - 17ª CCiv. fls. 5 de 5 de admissibilidade,
impera-se o não conhecimento da apelação interposta. III. Conclusão ANTE AO
EXPOSTO, não conheço do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, II,
do CPC/15. Curitiba, 22 de junho de 2017. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/vtk

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª

Vara Cível. Ação Originária: 00112527820168160014 Ordinária.


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16/05/2017. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Relator Convocado: Juiz

Subst. 2º G. Francisco Jorge


Retirado da página 315 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão