Informações do processo 1683207-8

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/108057. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal


Julgado em: 22/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não
conhecer a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS
CORPUS CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO
GRAU. PENA DE DEZOITO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM
REGIME FECHADO COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REPORTA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ARTIGO 304 DO REGIMENTO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INVIABILIDADE DO EXAME DO MÉRITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.a)
A cópia da decisão que decretou o encarceramento é prova pré-constituída
indispensável em habeas corpus impetrado contra suposta ilegalidade na prisão
preventiva, por envolver a própria origem da controvérsia.b) O pedido, quando
subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com
os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo
legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-
los desde logo. Inteligência do artigo 304 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do
ParanáHABEAS CORPUS CRIME N° 1.683.207-8


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/05/2017 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/108057. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.683.207-8, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA
DE PATO BRANCO IMPETRANTE: DJONATHAN FELICK MABA PACIENTE:
POLIANA DIAS DE SOUZA CORRÉUS: SANDRO LUIZ DOS SANTOS, ALDEMIR
FRANCISCO DOS SANTOS, GILMAR JOSÉ GONÇALVES, IVAN DE FRANÇA,
SANDRO GONÇALVES DO SANTOS, CHARLES FERREIRA DA CRUZ, ROSANE
CARVALHO MACHADO, DARCI PINHO, VALDEMIR FAUSTINO DOS SANTOS,
RENATO BATISTA FRANCO NETO, CLADINEI MOREIRA BOPP, CLAUDIO ADÃO
DA SILVA, LINDOR OLIVEIRA CARDOSO, ANDRÉ RUAN DUTRA MACHADO,
SILVÉRIO DE OLIVEIRA MINIUK, ANA CLAUDIA MUSSATO, KEILA BARBOZA
ANTONELLI, JOÃO CARLOS DIAS TOLEDO, EDISON ANTONIO PERDONÁ DA
SILVA, ADENILSON DA SILVA, EDSON SCHERAIBER E CLARICE DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS (EM SUBST. AO DES.
CELSO JAIR MAINARDI) Vistos para liminar. 1. Trata-se de habeas corpus com
pedido liminar impetrado em favor de Poliana Dias de Souza, condenada pela
prática dos crimes dispostos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40,
incisos VI e VII, todos da lei 11.343/06, à pena de 18 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, e 2.366 dias-multa, no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos. O impetrante sustenta que: a) a fundamentação
utilizada pela sentença para a manutenção da prisão é genérica, amparada na
gravidade do crime e na ordem pública, não estando presentes, portanto, os
pressupostos processuais da prisão cautelar (art. 312, CPP); b) a paciente possui
condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa,
não responde outro processo criminal e apresenta condições de responder ao
processo em liberdade; c) a manutenção da custódia implica em antecipação da pena
e viola o princípio da presunção de inocência; d) não há elementos que indiquem
que solta a paciente empreenderá fuga. Requer, em sede liminar, a concessão
da liberdade provisória, e, alternativamente, a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas (art. 319, CPP). Ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. 2. A concessão de liminar em habeas corpus é medida revestida
de excepcionalidade, ultimada nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal,
o que certamente não se verifica no presente caso. Consoante os documentos
anexos aos autos, verifica-se que houve a prolação de sentença condenatória em
desfavor da paciente, sendo que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade
sob os seguintes argumentos: "Mantenho as prisões dos réus Sandro Luiz, Poliana,
Aldemir, Ivan, Sandro Gonçalves, Charles, Rosane, Darci, Valdemir, Renato, Claudio
Adão, Lindor, Silvério, Ana Claudia, Keila, Edilson Antonio e Adenilson, haja vista
que se encontram detidos preventivamente, tendo permanecido nesta situação
durante o trâmite do processo, subsistindo as razões das medidas, reportando-me,
neste sentido, integralmente aos fundamentos das respectivas decisões." (fls. 48)

Apesar do impetrante ter juntado cópia da sentença condenatória, não apresentou
o decreto de prisão preventiva, a que esta faz remissão, de modo que não é
possível verificar, em cognição sumária, a necessidade de manutenção da medida.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que não há lógica
em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso
durante a persecução penal, se ainda persistirem os motivos da segregação
cautelar. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO
DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. (...)
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica
em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado
durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Recurso
ordinário improvido." (RHC 54431 PA 2014/0325358-9 - STJ - Rel: Min. Jorge Mussi
- órgão Julgador: Quinta Turma - J. 12/05/2015) Uma vez condenado em regime
mais gravoso e negado o direito de recorrer em liberdade, deve-se assegurar ao
réu o direito de aguardar o trânsito em julgado no regime prisional estabelecido
na sentença. As condições pessoais favoráveis da paciente não são capazes, por
si só, de garantir-lhe a liberdade, quando inalterada situação prisional definida na
sentença condenatória. Dessa forma, é de se concluir, em exame primário de writ,
que não se evidencia o constrangimento ilegal para o fim de garantir a liberdade
da paciente. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade coatora,
pelo sistema mensageiro, para que, no prazo de 5 dias, preste as informações que
reputar pertinentes. Ressalta-se que a resposta deverá ser enviada diretamente para
a Chefe da Seção da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, Sra. Mayara Reif D'Alcântara Maia ( mrdm@tjpr.jus.br ). Após, vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Curitiba, 11 de maio
de 2017. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator

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Retirado da página 297 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Habeas Corpus Crime

Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação Originária:

00087207120168160131 Ação Penal.


Distribuição por Prevenção em

11/05/2017. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.

Antônio Carlos Ribeiro Martins


Retirado da página 366 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão