Informações do processo 2015/0193676-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 758570
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2015 a 11/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/12/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por ACHÉ LABORATÓRIOS
FARMACÊUTICOS S/A, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fls. 548/549, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MEDICAMENTO FORA DOS PADRÕES.
INSATISFATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 12 DO CDC. DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. JUROS
MORATÓRIOS CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.

1. Postulação de nova prova pericial para que sejam analisados os métodos

utilizados pelo perito. Agravo retido rejeitado, uma vez que a conclusão do laudo
encontra-se alinhada com o restante das provas e com laudo produzido pela
vigilância sanitária.

2. Não se fala em nulidade de sentença por cerceamento de defesa quando a parte,
durante a instrução, se manifestou especificamente sobre a prova mencionada.

3. Cuida-se de ação em que a autora reclama danos morais por ter se utilizado de
remédio fornecido pela requerida fora dos padrões satisfatórios de uniformidade
entre os comprimidos.

4. A relação entre as partes é de consumo, com o que a responsabilidade da ré é
objetiva, com base no artigo 12 do Código de defesa do Consumidor, dispensada a
comprovação de ocorrência de culpa, contudo necessária a comprovação do nexo
de causalidade entre o defeito no produto e os danos sofridos, o que ocorreu no
caso concreto, pois o medicamento fornecido estava fora dos padrões e foi o
causador direto do prejuízos físico reclamado.

5. Prova dos autos que demonstrou estarem presentes os requisitos autorizadores
do pleito indenizatório. Quantum fixado de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Valor da indenização que deverá ser acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso. Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça.

DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E O APELO DA RÉ. PROVIDO
PARCIALMENTE O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração (fls. 567/571, e-STJ), esses forma rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 595/605, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a ora
agravante alegou que o acórdão hostilizado incorrera em violação dos artigos 397 e 405 do Código
Civil.

Sustentou, em suma, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do
evento danoso, em razão da relação contratual de consumo.

Contrarrazões às fls. 617/627, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial interposto
em razão da incidência das Súmula 7 e 84 do STJ.

Irresignado (fls. 648/659, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 663/669, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A insurgência merece prosperar.

1. Com efeito, em relação à fixação do termo inicial dos juros de mora, o aresto
hostilizado merece reforma.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser a citação o termo
inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre
in
casu
, em que se discute a responsabilidade do laboratório farmacêutico pelo danos causados a
insurgente pelo uso de medicamento fora dos padrões .

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE

PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ
. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 319193/RJ, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha
origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo.

2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a
partir da citação
(artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção
monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.

3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no REsp 1229864/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 01/06/2011)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLICITAÇÃO DO
JULGADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS. DIES A QUO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CERTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.

1. A correção monetária da verba fixada a título de danos morais incide desde a
data do seu arbitramento. Enunciado nº 362 da Súmula/STJ.

2. Os juros de mora sobre a verba fixada a título de danos morais, em se
tratando de responsabilidade contratual, incidem desde a citação.
Precedentes.

3. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em valor certo (e não em
percentual sobre o valor da causa), a correção monetária e os juros devem incidir a
partir do seu arbitramento. Enunciado nº 14 da Súmula/STJ.

4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp
1235714/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)

2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, a
fim de determinar que os juros de mora incidam tão-somente a partir da citação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8055 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/08/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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