Informações do processo 2015/0081385-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.137
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2015 a 19/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

19/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR RIBEIRO PAZ em face da
decisão de fls. 270/271, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do não
cumprimento do art. 544, § 4º, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o embargante alega que, " Em e-fls. 206 usque 212, foi trazido a baila
pelo agravante vários pontos, e ao mesmo tempo foi remetido ao agravo de instrumento e-fls.
240-248, isso é demonstração de impugnação, inclusive a contradição desses pontos, onde sequer
foram rebatidos pelo agravado (e-fls. 265) o que se tem como verdadeiros nos termos do art. 302 do
CPC."
 (fl. 275).

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.

Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa
é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual
não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.

Portanto, a parte agravante não comprovou, quando da interposição do agravo em
recurso especial, o cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação específica
dos fundamentos de inadmissão.

Outrossim, a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e suficientemente fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
226.300/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/12/2012.

Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou
omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de julho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma
constitucional (art. 196, CF) e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional (art. 196, CF) e divergência não
comprovada.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7946 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 30/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão