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Movimentações Ano de 2015
19/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso
dizer a respeito do indeferimento da gratuidade.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que " em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito
foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso
especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50 " (AgRg no AREsp
442.048/MS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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