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Movimentações 2015 2014
23/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de
origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
ausência da alegada litispendência, pela presença do interesse de agir da ora
agravada em apresentar os embargos à execução na origem, e pela aplicação
da teoria da causa madura, e o agravante pretende alterar tais conclusões no
sentido de que não restou configurada a litispendência e de que presente o
interesse de agir, revelando-se descabida a revisão de tais premissas na via do
recurso especial.
2. In casu, a apuração da configuração de litispendência requer o exame do
pedido e da causa de pedir da ação anulatória, havendo o Tribunal de origem
afirmado de forma expressa que os elementos da demanda são diversos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
19/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
19/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 529):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
Agravo do art. 557, § 10 do CPC, interposto contra decisão monocrática
deste Relator que deu provimento ao recurso de apelação, nos termos cdo
artigo 557, § 10 - A, do CPC, para cassar a sentença, e na forma do artigo
515, § 30, do CPC, conheceu do mérito, para julgar procedente os
embargos à execução e, em consequência, julgar extinta a execução.
Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 267, V e VI,
512, 515, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a configuração de
litispendência e inexistência de interesse de agir, bem como, de forma subsidiária, a ocorrência de
supressão de instância.
É o relatório.
A presente irresignação não comporta guarida.
Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao adotar como razões de
decidir a decisão de fls. 511/521, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo ora
agravante (fls. 530/532):
No caso dos autos, a embargante já havia ajuizado ação para discutir a
constitucionalidade da cobrança progressiva de IPTU, também acerca da
TCLLP e TIP, tendo inclusive efetuado o depósito do valor de IPTU
relativos ao ano de 1999, com base na alíquota de 0,15% e a integralidade
das taxas.
Naquela demanda, foi deferida a antecipação de tutela para autorizar a ora
apelante efetuar o depósito judicial dos valores referentes ao IPTU e da
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, porém a sentença de improcedência foi
reformada pela E. 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Assim sendo,
foram julgados procedentes os pedidos formulados. Nos referidos autos, a
quantia tida por incontroversa foi levantada pela municipalidade.
Tal circunstância não enseja, o reconhecimento da falta de interesse da
apelante, já que os elementos da demanda são diversos. Como bem destacou
a apelante, a primeira ação tinha o objetivo de incidentalmente suscitar a
inconstitucionalidade da legislação municipal e obter a restituição dos
tributos pagos indevidamente nos exercícios anteriores, além de consignar
os débitos relativos ao ano de 1999, ao passo que nos presentes embargos à
execução, se busca a extinção da execução.
Poder-se-ia se falar em igualdade nas causas de pedir remota, mas tal razão
é insuficiente ao reconhecimento da falta de interesse ou litispendência,
conforme se verá adiante.
No mesmo sentido, evidenciado está o interesse adequação. Ora, se utilizou
a apelante do remédio jurídico adequado para extinguir a execução.
Conforme se extrai do artigo 16, III da Lei n.º6.830/80, é o embargos a
medida adequada a extinção da execução fiscal.
A sentença, após a oposição de embargos de declaração, sustenta a
existência de litispendência. No entanto, não há como sustentar a existência
da mesma.
Como se sabe, a litispendência se insere dentre os pressupostos processuais
negativos, significa dizer, que a sua existência acarreta a extinção do
processo. No entanto, a litispendência se configura quando existem
demandas idênticas. Ora, no caso dos autos, conforme já frisei linhas acima,
os elementos da demanda são diversos o que impede se falar em
litispendência.
Assim, a sentença deve ser cassada. Entretanto, considerando que a matéria
nos autos é eminentemente de direito, aplicável o disposto no artigo 515, §
30, do CPC, ou seja, a aplicação da teoria da causa madura.
Da simples leitura do trecho antes destacado, extrai-se que o Tribunal a quo , soberano
na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da alegada litispendência,
pela presença do interesse de agir da ora agravada em apresentar os embargos à execução na origem,
e pela aplicação da teoria da causa madura.
Com efeito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de
que não restou configurada a litispendência e de que presente o interesse de agir, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ, porquanto a apuração da configuração de litispendência requer o exame do pedido e da causa
de pedir da ação anulatória, havendo o Tribunal de origem afirmado de forma expressa que os
elementos da demanda são diversos.
Nesse sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode em recurso especial o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Extrai-se da leitura do acórdão que este se lastreou no acervo fático nos
autos, ao concluir pela não configuração da litispendência e pela ausência
de interesse de agir do ente Municipal, sendo inviável a revisão de tais
premissas nesta instância recursal.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 465.828/CE , Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 31/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela
inexistência da litispendência invocada, pela ora agravante, em face de
inexistência de identidade entre a causa de pedir da presente ação e a das
ações civis públicas mencionadas.
II. Quanto à alegada ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do
Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório
dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do
STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "extrai-se da leitura do acórdão que este se
lastreou no acervo fático nos autos, ao concluir pela não configuração da
litispendência e pela ausência de interesse de agir do ente Municipal, sendo
inviável a revisão de tais premissas nesta instância recursal" (STJ, AgRg no
AREsp 465.828/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014).
IV. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 330.178/SC , Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 31/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não se pode conhecer do apelo, porquanto o Tribunal de origem assentou,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há
litispendência e que aplicável a teoria da causa madura, porque se verifica
"claramente que a apelante procedeu ao depósito do IPTU, com alíquota
mínima, e da TCDL, referente ao exercício de 1999, e que os mesmos foram
realizados na conta n.º 4054747. Anote-se, que a apelante procedeu, ainda,
o valor controvertido na conta n.º 4054735, ou seja, vê-se que a apelante
depositou todo o valor devido que é cobrado na presente execução fiscal".
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 667.324/RJ , Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 06/05/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?