Informações do processo 2012/0124145-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.178
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/04/2015 a 19/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO
VERIFICADAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
CPC quando o Tribunal
a quo  se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do
credor fornecedor do serviço. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.298/96. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural quando
expressamente convencionada, independendo da data de emissão do título.

2. A redução da multa moratória a 2% só tem cabimento em relação aos contratos
celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96.

3. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
CPC quando o Tribunal
a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

4. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do
credor fornecedor do serviço. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S. A. provido. Agravo de ÉLCIO

ROBERTO WAGNER e OUTROS desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. e de agravo de ÉLCIO
ROBERTO WAGNER e OUTROS interpostos contra acórdão assim ementado:

"REVISIONAL. Cédulas de crédito rural. Legislação específica. Contratos
quitados. Possibilidade de revisão. Juros remuneratórios. Capitalização semestral.
Atualização monetária. TR e IRP. Indexadores ajustados. Comissão de
permanência. Inviabilidade. Multa contratual. Redução. repetição de indébito.
Forma simples. Honorários advocatícios.

Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios não podem superar a
taxa de 12% ao ano, admitida a capitalização semestral quando contratada.

A atualização monetária pela Taxa Referencial é possível quando ajustada.

Cobrança de comissão de permanência é inviável nas cédulas de crédito, as
quais possuem encargos de mora específicos.

Verificada a existência de encargos abusivos em contrato bancário, cabível
devolução dos valores pagos a maior, ante a vedação do enriquecimento sem causa.
Porém, a repetição pelo dobro é admitida apenas quando evidenciada a má-fé."

Foram opostos embargos declaratórios por ambas as partes, os quais foram rejeitados.

BANCO DO BRASIL S.A. aponta violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 e
divergência jurisprudencial. Defende a possibilidade de capitalização mensal de juros na cédula de
crédito rural, na forma convencionada entre as partes, bem como a impossibilidade de redução da
multa de 10% para 2% em contratos anteriores à Lei n. 9.298/96.

ÉLCIO ROBERTO WAGNER e OUTROS sustentam que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Nele, defendem ofensa aos seguintes
dispositivos legais:

a) arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou a
respeito do pedido relativo à ilegalidade de tarifas não contratadas; e

b) art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser cabível a obrigação da
restituição em dobro do que foi pago em excesso, levando-se em consideração a clara má-fé das
instituições financeiras nas referidas cobranças.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.018/1.022 e 1.024/1.025).

O recurso da instituição financeira foi admitido na origem por decisão que negou
seguimento ao recurso da parte autora.

É o relatório. Decido.

I - RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A.

a) Capitalização mensal dos juros

No presente caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo estar expressamente
pactuada a capitalização mensal de juros nas cédulas rurais anteriormente a 31.3.2000, determinou a
incidência da capitalização semestral.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a capitalização mensal dos juros
nas cédulas de crédito rural quando expressamente convencionada, independenda da data de emissão
do título.

A respeito da matéria, menciono os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.

1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de
emissão do título.

2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade
diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do
Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001
não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando
apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

3. Embargos de divergência providos." (EREsp n. 1.134.955/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/10/2012.)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.

1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de
emissão do título.

2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade
diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do
Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001
não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando
apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

3. Embargos de divergência providos." (EREsp n. 1.134.955/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/10/2012.)

b) Multa contratual

O Superior Tribunal de Justiça entende que a redução da multa moratória a 2% só tem
cabimento em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96.

Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/STJ. MULTA
MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. CONTRATO ANTERIOR À LEI
9.298/96. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, não obstante o caráter alimentar da
verba honorária, é cabível sua compensação em caso de sucumbência recíproca.
Incidência da Súmula 306/STJ.

2. É firme o entendimento desta Corte de que a redução da multa moratória
para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei n° 9.298/1996, somente é
possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em
exame.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp
n. 801.398/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. MULTA
MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CDC (REDAÇÃO LEI 9.298/96).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE.
TERMOS DO CONTRATADO CONSTANTE DO VOTO CONDUTOR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.

1. No presente caso o acórdão recorrido trouxe consignado expressamente a
data de formalização do contrato entre as partes e o percentual contratado a título de
multa moratória, não se fazendo necessária a interpretação de cláusula contratual
para concluir que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.

2. Revela-se assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o
entendimento no sentido de que a redução da multa contratual de 10% para 2% não
se aplica aos contratos celebrados, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
antes da vigência da lei n.º 9.298/96.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.017.272/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/9/2012.)

II - AGRAVO DE ÉLCIO ROBERTO WAGNER e OUTROS

a) Violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC

Inexiste a alegada ofensa aos preceitos mencionados, porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia e alegadas
pela parte, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

Quanto à mencionada ilegalidade das tarifas, o Tribunal a quo , quando do julgamento
dos embargos declaratórios, dispôs o seguinte:

"Os consumidores sustentaram não ter havido manifestação deste órgão
julgador em relação aos pleitos de nulidade de tarifas exigidas a despeito de

contratação prévia, bem como da capitalização desses encargos (fl. 845).

Ocorre que o pedido em referência - formulado ao final do apelo - não trouxe
as razões para a reforma da sentença, em clara violação ao princípio da
dialeticidade.

[...]

Dessa forma, a insurgência não foi conhecida, ante a ausência de
fundamentação do pedido de reforma. Rejeito, pois, os aclaratórios dos
consumidores" (fls. 936/937).

b) Devolução em dobro

O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal
de que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é
justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do
serviço. Incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.

Confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 457.252/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9.12.2014; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 16.384/SE,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.10.2014; e Terceira Turma, AgRg no AREsp n.
116.902/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.2.2014.

No presente caso, referidas condições não foram verificadas pela instância de origem.
Qualquer pretensão voltada para a reforma do entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

III - Conclusão

Ante o exposto,

a) dou provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para permitir a
capitalização mensal de juros e manter a multa moratória no percentual de 10%, conforme pactuados;

b) nego provimento ao agravo de ÉLCIO ROBERTO WAGNER e OUTROS .

Configurada hipótese de sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os
honorários de seu advogado. Custas processuais divididas em igual percentual. Ônus suspensos para
os autores na hipótese de justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão