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Movimentações Ano de 2015
18/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos autos da
Apelação Criminal n. 2011.059229-1.
Segundo o contido nos autos, inconformada com sua condenação à pena de 14
(catorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado por
motivo fútil (inciso II) e pelo uso de meio que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), perpetrado
contra a vítima Viviane Moraes, com quem a acusada supeitava que seu ex-companheiro mantinha
uma relacionamento amoroso, a recorrida, com base no art. 593, III, “d", do CPP, apelou para o
Tribunal local, o qual, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso defensivo, para
complementar os honorários advocatícios e excluir, de ofício, a qualificadora do motivo fútil,
reduzindo a pena para 12 (doze) anos de reclusão, consoante se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ALEGADA PARTICIPAÇÃO
IRREGULAR NOS AUTOS DE PESSOA QUE SE PASSOU POR
ADVOGADO. SUPOSTO DEFENSOR QUE NÃO CHEGOU A ATUAR
NA FASE JUDICIAL. INFLUÊNCIA NO DESLINDE DO FEITO NÃO
VERIFICADA. RÉ QUE FOI ASSESSORADA POR DEFENSORA
DEVIDAMENTE HABILITADA EM TODAS AS FASES DA
PERSECUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. PREFACIAL
AFASTADA.
MÉRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). S
1ENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO AVESSOS AO DECISUM. JURADOS
QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA
COMO NARRADOS NA DENÚN CIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
QUE DÃO SUPORTE À VERSÃO DOS FATOS ACOLHIDA PELOS
JURADOS. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. SOBERANIA DO
JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DEFENSORA DATIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DA
DEFENSORA EM 30 (TRINTA) URHS. TABELA DO ANEXO ÚNICO DA
LEI COMPLEMENTAR 155/97 QUE ESTABELECE VALORES
DIFERENCIADOS PARA A ATUAÇÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL E
PARA A DEFESA EM PLENÁRIO. ADVOGADA NOMEADA PARA
LABORAR EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. VALOR
ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE
ER COMPLEMENTADO PARA EQUIVALER À SUA SOMA. PLEITO
DEFERIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CONDUTA NARRADA DA
INICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE QUALIFICAR O CRIME.
CIÚME QUE, APESAR DE FIGURAR MOTIVO INJUSTO, NÃO PODE,
IN CASU, SER CONSIDERADO FÚTIL. AFASTAMENTO QUE SE FAZ
DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA, SEM A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES (e-STJ
fls.428/429).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso especial, alegando
dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido, ao afastar a qualificadora do motivo
fútil em sede de apelação, interpretou os arts. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e 593, inciso III,
alínea “d", do Código de Processo Penal, de forma diversa da que fez o STJ em semelhante caso,
julgado nos autos do REsp n. 785.122/SP, o qual considerou que não pode o Tribunal de origem, em
grau de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, além do que, quando reconhecidas pelo Júri, as
qualificadoras só podem ser excluídas se forem absolutamente improcedentes ou estiverem sem
amparo no conjunto fático-probatório.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal do Júri,
com a manutenção da qualificadora do motivo fútil (e-STJ fls. 453/462).
Contrarrazões às e-STJ fls. 534/543.
Admitido o recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 565/567), ascenderam os
autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ
fls.616/622).
É o relatório. Decido.
O voto condutor do acórdão hostilizado, ao manter a condenação e promover, de
ofício, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, consignou que:
“Dito isso, verifica-se que não assiste razão à defesa quando afirma que a
decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas
colacionadas ao caderno processual. Isso porque constam dos autos
elementos de convicção, especialmente a prova oral coletada, em
consonância com os laudos técnicos produzidos, que dão suporte à decisão
recorrida.
A materialidade encontra-se consubstanciada no laudo pericial de exame
cadavérico (fls. 56-59) e no laudo pericial de local cadavérico (fls. 84/104).
Quanto à autoria, apesar da negativa da acusada quando ouvida em
plenário (gravação audiovisual, juntada à fI. 275), os depoimentos das
testemunhas ouvidas durante o procedimento e o interrogatório judicial na
fase anterior à pronúncia apóiam a tese acusatória, acolhida pelo conselho
de sentença.
(...)
Pelos relatos apontados, vê-se claramente que a decisão dos jurados possui
lastro nos autos, ainda que existam elementos de convicção do caderno
processual que apontem para outro caminho. Como já afirmado, a
valoração das provas cabe aos jurados e, havendo amparo à versão
escolhida, a sua decisão é válida.
(...)
A anulação do processo com a realização de novo Tribunal do Júri só pode
ocorrer quando o Corpo de Jurados decidir de modo absolutamente avesso
aos elementos probatórios, como já explanado, no presente caso, conforme
alhures demonstrado, existem provas suficientes para sustentar a versão
escolhida pelo Conselho de Sentença.
Desta feita, vê-se que existem, no caderno processual, elemento de
convicção em consonância com a versão acolhida pelos jurados, que
entenderam ter a denunciada ceifado a vida de Viviane Moraes por motivo
fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, razão por que o
apelo não merece provimento, devendo-se manter a decisão da Magistratura
Popular no sentido da condenação.
Contudo, verifico que, ainda que não se encaixe a decisão em t la !no caso
elencado no art. 593, inc. III, "d", do Código de Processo Penal, há que se
proceder, ex officio, a exclusão da qualificadora do motivo fútil.
O douto Promotor de Justiça, quando, ofereceu a denúncia, identificou a
ocorrência da situação prevista no inc. 11 narrando que a r m d por ciúme,
pois acreditava que a vítima Viviane, estava mantendo um relacionamento
amoroso com seu ex-companheiro Valmir de Oliveira, dirigiu-se até a
residência da referida vítima" e lhe desferiu três disparos de arma de fogo
Sobre a qualificadora em tela, é oportuno mencionar que os elementos de
prova amealhados, como já visto, trazem aos autos a versão de que o delito
foi cometido por ciúme, especialmente nas palavras de Leo ardo Fernando
Siqueira (gravação audiovisual juntada à fl. 11!54).
Outrossim, o Júri entendeu: por bem acolher a versão acusatória, afirmando
que a acusada praticou o delito "em, razão de ciúmes, porquanto
desconfiava que a vitima estava mantendo um relacionamento amoroso com
o ex-companheiro da acusada" (fl. 278).
Todavia, a qualificadora prevista no art. 121, § 20, mec. 11, do Código
Penal, deve ser afastada, uma vez que tanto a doutrina quanto a
jurisprudência têm entendido majoritariamente que o ciúme não caracteriza
motivo fútil.
(...)
Assim, os crimes qualificados diferem dos comuns porque, em razão da sua
motivação e modo como são executados, possuem grau de reprovabilidade
mais elevado, sendo passíveis de reprimenda, mais enérgica. A inserção do
inc. II no § 2º do art. 121 só faz sentido em razão da insipiência do por que
o homicídio é cometido.
E, compulsando os autos, verifico a inexistência da futilidade na motivação
para o crime. O fato de a apelante ter atacado a vítima por ciúmes, por mais
censurável que possa ser, in casu, não atinge o grau de repreensibilidade de
um crime qualificado por esta circunstância.
Concluindo-se, portanto, que a qualificadora do motivo fútil, in casu, merece
ser afastada, porquanto o fato de a agente ter sido movida pelo ciúme não
configura, no caso, aquela circunstancial, faz-se mister analisar a
possibilidade de proceder-se essa adequação nesta instância.
Desde logo, ressalto que não se trata de desrespeito ao princípio da
soberania do Tribunal Popular, pois os membros do Júri apenas
responderam afirmativamente à questão, tal como ela foi posta, porém a
circunstância, em hora realmente tenha existido, não tem o condão, em
absoluto, de qualificar o crime, uma vez que simplesmente não se subsume à
norma.
Diferentemente da análise da tese de ocorrência de legítima defesa, por
exemplo, aqui não existem duas versões, entre as quais o Conselho de
Sentença acolheu uma (a que qualifica o crime) em detrimento de outra (a
de que o homicídio é simples).
O quesito relativo ao ciúme ter sido o motivo do ilícito, apesar de apresentar
consonância com a interpretação dos fatos feita pelo Promotor de Justiça,
não tem qualquer relação com a qualificadora tal como prevista pela Lei.
Admitir a sua manutenção, somente em obediência ao princípio da
soberania do Tribunal do Júri, seria uma afronta direta à garantia
constitucional do duplo grau de jurisdição e, mais do que isso, ao próprio
princípio da legalidade, o qual - usualmente conhecido também pelo
brocardo latino nuIum crimen, nulla poena sine praevia lege - que
representa a garantia de que o Direito Penal somente intervirá nos casos
definidos como crime por Lei.
(...)
Afirmo, novamente, que a decisão do Corpo de Jurados não foi contrária à
prova dos autos. O que houve, na verdade, é que o fato entendido como
qualificadora não tem o condão de tornar a conduta do agente subsumível
ao tipo derivado do inc. II do § 2º do art. 121 do CP.
Diante do exposto, e em atendimento ao principio da economia processual,
faz-se necessário proceder à readequação da pena, sem submeter o réu a
novo Tribunal do Júri.
De fato, anular o julgamento do acusado para que seja submetido nova
sessão do Júri configuraria apenas desperdício desnecessário do erário, e
correr-se-ia o risco de incidir no mesmo equívoco por duas vezes: a
quesitação feita ao Conselho de Sentença é decidida em sede de pronúncia,
e como a qualificadora não foi afastada naquele momento processual, seria
obrigatório proceder à indagação da circunstância qualificativa, novamente,
ao corpo de jurados. E, caso respondessem afirmativamente quanto à
ocorrência da qualificadora, tal decisão não poderia ser objeto de novo
recurso (art. 593, § 3º, in fine, do CPP).
(...)
Há de ser reformada, pois, a sentença apenas nesse tocante, condenando-se
a ré pela prática do crime de homicídio qualificado exclusivamente por ter
sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e
procedendo as alterações necessárias no quantum da reprimenda (e-STJ fls.
435/447).
Por outro lado, o julgado apontado como paradigma pelo recorrente não tem
similitude fática com o aresto recorrido.
Com efeito, o REsp n. 785.122/SP, indicado para comprovar a divergência
jurisprudencial, trata de hipótese diversa, qual seja: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
acolheu apelação criminal da defesa para submeter o réu a novo julgamento, sob o fundamento de
que "a decisão do Júri, com relação à qualificadora do motivo torpe, representou manifesta
desconformidade com as provas existentes" (REsp 785122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010).
No presente caso, conforme as transcrições alhures, não foi essa a razão que levou
a Corte a quo a excluir a majorante. Ao contrário, consignou que "a decisão do Corpo de Jurados
não foi contrária à prova dos autos. O que houve, na verdade, é que o fato entendido como
qualificadora não tem o condão de tornar a conduta do agente subsumível ao tipo derivado do inc.
II do § 2.º do art. 121 do CP " (e-STJ fl. 445).
Em segundo lugar, nas razões do recurso especial, limitou-se o recorrente a aduzir
dissenso pretoriano no seguinte aspecto: "as circunstâncias qualificadoras, devidamente
reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base
no art. 593, III, “d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem
amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie" (fl. 405).
Repita-se: não foi esse o fundamento do aresto hostilizado, de forma que ele restou
inatacado, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 284 do Pretório Excelso, segundo a qual:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 28/05/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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