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Movimentações 2018 2017
23/02/2018
. Protocolo: 2017/156060. Comarca: Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0059705-07.2016.8.16.0014 Ação de Despejo.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 31/01/2018
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. EMENTA:
Agravo de instrumento. Ação de cobrança de alugueis proposta em face da fiadora.
Pedido de denunciação da lide, a fim de incluir o locatário no polo passivo do
processo. Hipótese de chamamento ao processo, nos termos do art. 130, I do
CPC/2015.Litisconsórcio passivo facultativo entre locatário e fiadora.Fungibilidade.
Dúvida objetiva entre uma e outra modalidades de intervenção.1. "O chamamento
ao processo pressupõe a alegação de existência de relação jurídica entre chamante
e chamado da qual resulte dívida comum (STJ, 3ª. Turma, Ag 876.781/RS, rel. Min.
Nancy Andrighi, j.31.05.2007, DJ 15.06.2007). O réu poderá chamar ao processo
aqueles que, frente à dívida, podem ser considerados tão ou mais obrigados
que ele próprio. Se o fiador é acionado, pode chamar ao processo o afiançado
(devedor principal). A possibilidade de intervenção subsiste ainda que o fiador tenha
renunciado ao benefício de ordem, porque aí o que o chamante pretende é a
formação de título executivo comum que abarque todos os responsáveis pelo débito
afirmado em juízo. Se há mais de um fiador e apenas um deles é acionado, pode
o demandado chamar ao processo os demais fiadores. Se há obrigação solidária e
apenas um dos codevedores é acionado, pode igualmente provocar a citação dos
demais" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2.
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 266).2. Recurso conhecido
e provido.
22/01/2018
Comarca: Londrina.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00597050720168160014
Ação de Despejo.
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