Informações do processo 1644342-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2017 a 23/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/3246. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003436-94.2008.8.16.0056 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de execução
fiscal nº 0003436-94.2008.8.16.0056, ajuizada pelo Município de Cambé contra
Genesis Loteadora e Colonizadora Ltda., por meio da qual a juíza da causa acolheu
a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, ante o reconhecimento
da prescrição, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, combinado com parágrafo 4º, inciso
III, todos do Código de Processo Civil (mov. 31.1). Inconformado, o Município de
Cambé alega a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ao argumento
de que a matéria debatida exige extensa dilação probatória. Assevera que não há
falar-se em prescrição dos créditos tributários, pois, segundo diz, o referido prazo foi
interrompido na data do despacho que determinou a citação. Foram apresentadas
contrarrazões (mov. 41). 2. Vê-se dos autos que o Município de Cambé ajuizou ação
de execução fiscal e a dirigiu contra Genesis Loteadora e Colonizadora Ltda., para
exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 457,63 (quatrocentos e cinquenta e sete
reais e sessenta e três centavos), referente a Imposto Predial e Territorial Urbano
e taxas (de iluminação pública, de combate de incêndio, de conservação de vias e
de coleta de lixo), relativo ao exercício fiscal de 2004, consubstanciado na Certidão
de Dívida Ativa nº 28078/2008 (página 5 - Projudi). Ao examinar a causa, o juiz
acolheu a exceção de pré- executividade apresentada e julgou extinto o processo,
ao fundamento de ocorrência de prescrição. O Município de Cambé, por sua vez,
interpôs o presente recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta corte,
independentemente do juízo de admissibilidade. Impõe-se, assim, reconhecer, no
presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença proferida em ação de
execução fiscal (ou nos respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior
a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 dispõe que "Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e
de declaração". Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e estando-
se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs,
apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são
cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa, que
os apreciará. Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo artigo
34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de
jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É
compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG,

Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Observe-se,
ainda, quanto ao cabimento apenas de embargos infringentes contra a sentença
proferida em execuções fiscais nas hipóteses em que seu valor não excede 50
(cinquenta) ORTNs, porém tratando do cabimento de apelação nos executivos fiscais
que excedam tal valor (o que, para o que aqui interessa, nada muda), o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo
de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF).
50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso
de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22
de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-
se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o
substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar
a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte
que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta
a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/
PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se
considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos
do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE,
na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/
RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006
p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-
se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação
da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito
Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009,
p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos
e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro
de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In
casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos
e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo
IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as
execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte
e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori,
a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp
1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010). Ainda quanto
ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados
pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito
da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos
termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao
regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação
do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor
de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação
era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ,
AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 21/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA
INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso

de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução
STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/
SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA
JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do
REsp 1168625/MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n.
8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da
propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de
R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto
inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que
o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência
manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP,
Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011). E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior
a 50 ORTN's - Extinção do processo com resolução de mérito - Interposição, contra
essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de embargos infringentes
e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN?S. INTELIGÊNCIA DO ART.
34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E
A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy
Cunha Sobrinho, julgamento 22/02/2016). No caso dos autos, considerando que
o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal -
dezembro de 2008, era de R$ 457,63 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e
sessenta e três centavos), e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma
época, correspondia a aproximadamente R$ 563,57 (quinhentos e sessenta e três
reais e cinquenta e sete centavos), evidente que a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de
declaração. 3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em exame
não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de interpretação de norma
expressa de lei federal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), cumpre não conhecer deste
recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 14 de agosto
de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator

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04/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00034369420088160056
Execução Fiscal.


Redistribuição por Prevenção em 27/06/2017. Relator: Des. Marcos S. Galliano
Daros


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11/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00034369420088160056
Execução Fiscal.


Redistribuição por Prevenção em 05/04/2017. Relator: Des. Marcos S. Galliano
Daros


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04/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00034369420088160056
Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 27/03/2017. Relator: Des. Silvio Dias


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