TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N. 185, de 26 de junho de 2017. Altera a redação do artigo 29 da Resolução n° 93/2013. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO supressão das alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 29 da Resolução n° 93/2013, pela Resolução 177 de 16 de janeiro de 2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte, e a necessidade de uniformizar o texto normativo constante do § 2º do mesmo dispositivo que continuou a fazer referência às mencionadas alíneas, conforme procedimento SEI n° 0004555-91.2017.8.16.6000; RESOLVE: Art. 1º. O § 2º do artigo 29 da Resolução n° 93/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. No Foro Regional de São José dos Pinhais, será observada a seguinte competência: I - à 1ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto; II - à 2ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 26 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Sigurd Roberto Bengtsson (vaga Des. Luiz Carlos Xavier), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Miguel Kfouri Neto (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e Paulo Cezar Bellio (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti). Protocolo nº 0039994-03.2016.8.16.6000 -- Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. No presente recurso administrativo, GREEN PAPER COMERCIO LTDA - EPP, requer a exclusão da penalidade de advertência, imposta nos termos da decisão STJPR-GS-AJ 1914206 sob o fundamento de que a licitante, em sua oferta, não atendeu ao limite de valor estipulado no Edital n° 22/2016, quanto ao material de expediente indicado no item 4 do Anexo II, consistente no fornecimento de "caixas de etiquetas em formulário contínuo, na cor branca, com medidas de 125/23 - 1 carreira - embalagem com 6.000 unidades ". Nas resumidas razões apresentadas ao pedido recursal, afirmou a recorrente, ao reportar-se aos argumentos expostos na defesa prévia, que o parâmetro de valores utilizado pela administração para limitar os preços no procedimento do pregão eletrônico seria inexequível. Na defesa prévia, consta a alegação de que, a seu ver, o preço mínimo do produto seria de R$ 78,00 reais, enquanto o Edital estipulara o valor máximo em R$ 49,75 reais. Aduz que (I) o material seria igual aquele referido no item 5, cujo preço de edital seria muito superior, e que (ii) se outras empresas aceitaram tivessem aceitado o preço seria porque " não participam das licitações, fazendo com que os seus preços de pesquisas (...) sejam prejudiciais ao certame". Na conclusão da Secretaria, constante do parecer STJPR-GS-AJ 1913997 e do despacho STJPR-GS-AJ 1914206, há necessidade de aplicação da sanção, pois não foi apontado qualquer dado concreto pela recorrente, no sentido de demonstrar a inexequibilidade do preço, sendo inadequada a comparação de preços com os demais itens da licitação, pois estes se referiam a outras espécies de etiquetas. Indicou-se, ainda, constar no item 13.1 do edital a previsão de que os licitantes estariam sujeitos às aplicações das sanções da Lei Estadual n° 15.608/2007 e das Leis n° 8.666/1993 e n° 10.520/2002, em divergência à conclusão da Comissão de Apuração de Irregularidade que havia se manifestado no CPER-1CPAIASAEC 1779127 pelo arquivamento do feito, ao considerar que a redação do item 13.3 do edital estipularia penalidades somente para a etapa da contratação. Na sequência, com o pedido de revisão, o SEI foi remetido à instância recursal para análise. II - Conforme se depreende das informações juntadas ao processo administrativo, irretocável a análise realizada pela Secretaria desta Corte quanto ao descumprimento dos termos do Edital n° 22/2016 pela empresa recorrente em sua oferta, na medida em que, ao elaborar a proposta, na fase inicial do procedimento licitatório (capítulo 6), deveriam os licitantes já atentar para os limites de preço definidos pela administração a cada item do pregão. É a norma disposta no item 9.3.1 do instrumento editalício, a ser observada do início até a última etapa do pregão eletrônico (item 9.5.2). A possibilidade de aplicação das sanções à figura do licitante - e não apenas ao licitante-contratado - também foi destacada pela Secretaria, conforme consta do item 13.1 do edital, sendo que a alegação da recorrente quanto a disparidade dos preços no mercado não foi demonstrada. No entanto, para que seja imposta a sanção de advertência, nos termos do art. 151 da Lei Estadual n° 15.608/2007, é preciso que o desatendimento a regra do edital implique, juntamente com a desclassificação do licitante, em prejuízo objetivo à marcha ou à higidez do procedimento licitatório, devendo gerar efeitos jurídicos para além de sua própria esfera individual. Este aspecto é vital para aquilatar a necessidade de imposição da pena administrativa ao caso concreto, pois, caso contrário, toda desclassificação de licitantes no pregão invariavelmente resultaria na aplicação de uma penalidade, o que não se coaduna com o princípio da culpabilidade, presente nos sistemas acusatórios, incluindo o processo administrativo. Neste sentido, Marçal Justen Filho: " A punição administrativa subordina-se a um regime constitucional. Cabe reiterar que incidem as garantias constitucionais atinentes à punição penal, tais como a legalidade, a tipicidade e proporcionalidade. (...) Essas garantias são ainda mais relevantes porque as sanções administrativas são impostas por atuação da própria Administração Pública. A competência punitiva é da própria entidade interessada, o que exige a observância de garantias em favor do sujeito privado." (Justen Filho, Marçal. Curso de direito administrativo - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). O mero erro ou a pequena transposição dos limites do edital, nessa primeira fase do pregão quanto a estipulação de preços, não seria de per si causa para aplicação da penalidade, porquanto, nesta etapa era permitido ao licitante excluir a própria oferta até a abertura da sessão pública (item 6.5 do edital) e a proposta desconforme seria necessariamente desclassificada. Contudo, como se vê, a hipótese não é de mero erro ou de pequena transposição dos limites do edital. Como se denota da defesa prévia, a recorrente entendia que os valores a serem considerados pela administração deveriam ser sensivelmente superiores ao estipulado como aceitável no procedimento licitatório e, dessa forma, apresentou propositadamente oferta (R$ 80,00 reais) que compõe quase o dobro do parâmetro máximo do edital (R$ 49,75 reais), buscando por esse método compelir ou "forçar" o reajustamento dos preços durante o pregão. Logicamente, a disparidade de preços entre o máximo aceitável pela administração e o ofertado não recomendava qualquer tentativa de negociação para reconduzir ao preço do edital, como permite o procedimento de pregão (item 8.9 do edital), o que por si é causa de prejuízo ao certame. Sobretudo, no entanto, a proposta foi apresentada em valor muito superior ao estabelecido no edital, com a intenção confessa do licitante de modificar os preços, quando a fase para impugnação do instrumento editalício já havia sido superada. Assim, mantenho a decisão. III - Desse modo, nego provimento ao recurso. IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011, bem como para promover as devidas anotações. Curitiba, 26 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Protocolo nº0058446-95.2015.8.16.6000 Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. WIRING ENGENHARIA interpôs recurso administrativo em face da decisão proferida por esta Presidência sob n° 1944151 que, por força da mora constatada no cumprimento dos prazos contratuais, pertinentes à 3ª (atraso de 67 dias) e 4ª etapas (atraso de 430 dias) da execução do Contrato n° 74/2013 para elaboração de projetos complementares e demais elementos técnicos alusivos ao Fórum da Comarca de Rio Negro, aplicou as penalidades de multa e de suspensão temporária do direito de contratar e licitar com a administração pública em geral, nos seguintes termos: " a) multa de 0,1% (um décimo de por cento) do valor contratual por dia, multiplicados por 497 (quatrocentos e noventa e sete) dias de atraso injustificado na entrega dos projetos complementares e demais elementos técnicos para a obra de construção do prédio do Fórum da Comarca de Rio Negro, no valor de 102.630,50 (cento e dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), conforme Informação n° 187389; e b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Paraná, pelo prazo de 01 (um) ano". Na defesa prévia, sustentou a empresa recorrente que a duração do prazo contratual deveria ser dilatada para aprovação dos projetos junto aos órgãos públicos, que houve extensão do prazo original por força de condições climáticas que teriam prejudicado a realização dos estudos em campo e que a cada entrega de etapa os setores do Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA) solicitaram "alterações" e " correções". O DEA prestou informações acerca dos atrasos referidos (0808001), complementadas por solicitação da Assessoria Jurídica do Gabinete da Secretaria (informação n° 1346102). Intimada a recorrente, deixou de se manifestar quanto aos dados apresentados pelo setor. Na sequência, propugnou a Comissão de Apuração de Irregularidades nos Contratos Administrativos e a Secretaria pela imposição das penalidades de multa e suspensão temporária do direito de contratar e licitar. Na fase recursal, a empresa apenada repetiu a petição apresentada em sua defesa prévia. II. O pedido revisional não comporta acolhimento. A empresa recorrente reprisou o mesmo teor da petição apresentada, em sede de defesa prévia, deixando de apontar qualquer defeito ou vício na decisão de imposição da penalidade administrativa de multa cumulada com suspensão temporária do direito de contratar e de licitar com a administração pública, em decorrência da mora na entrega dos projetos alusivos à construção do Fórum da Comarca de Rio Negro. As afirmações referidas naquela primeira manifestação, consubstanciadas na alegação de existência de condições climáticas desfavoráveis ao cumprimento das obrigações e de alterações no esquema de execução do contrato pelo DEA, não encontram respaldo no conteúdo fático-probatório existente nestes autos, sendo afastadas pelos pareceres da Comissão de Apuração de Irregularidades e pela Secretaria desta Corte. Como se depreende das informações do setor técnico, os períodos de mora provocados por circunstâncias climáticas ou por adequações arquitetônicas solicitadas, que ocorreram apenas na 1ª etapa do contrato, não foram levados em conta para efeito de imputação das faltas contratuais. Extrai-se da informação 1346102 : "Em conformidade com o solicitado, para esclarecimentos sobre a entrega da 1ª e 2ª etapas do contrato para elaboração dos projetos complementares e demais elementos técnicos para a construção do Fórum da Comarca de Rio Negro informo que, devido a dificuldades encontradas para realização de ensaios de campo objeto da 1ª etapa, e demora em algumas definições arquitetônicas por parte do Tribunal de Justiça, foi aceito que a entrega dessas etapas ocorresse com alguns dias de atraso, visto que esse atraso não foi ocasionado pela contratada. Portanto ratifico o constante da Informação nº 740/2014 - DEA (fls. 19 e 20 - documento 0458628 ) e Informação 1064/2014 - DEA (fls. 21 e 22 - documento