Diário de Justiça do Estado do Paraná 04/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 7336

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N. 185, de 26 de junho de 2017. Altera a redação do artigo 29 da Resolução n° 93/2013. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO supressão das alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 29 da Resolução n° 93/2013, pela Resolução 177 de 16 de janeiro de 2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte, e a necessidade de uniformizar o texto normativo constante do § 2º do mesmo dispositivo que continuou a fazer referência às mencionadas alíneas, conforme procedimento SEI n° 0004555-91.2017.8.16.6000; RESOLVE: Art. 1º. O § 2º do artigo 29 da Resolução n° 93/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. No Foro Regional de São José dos Pinhais, será observada a seguinte competência: I - à 1ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto; II - à 2ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 26 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Sigurd Roberto Bengtsson (vaga Des. Luiz Carlos Xavier), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Miguel Kfouri Neto (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e Paulo Cezar Bellio (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti). Protocolo nº 0039994-03.2016.8.16.6000 -- Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. No presente recurso administrativo, GREEN PAPER COMERCIO LTDA - EPP, requer a exclusão da penalidade de advertência, imposta nos termos da decisão STJPR-GS-AJ 1914206 sob o fundamento de que a licitante, em sua oferta, não atendeu ao limite de valor estipulado no Edital n° 22/2016, quanto ao material de expediente indicado no item 4 do Anexo II, consistente no fornecimento de "caixas de etiquetas em formulário contínuo, na cor branca, com medidas de 125/23 - 1 carreira - embalagem com 6.000 unidades ". Nas resumidas razões apresentadas ao pedido recursal, afirmou a recorrente, ao reportar-se aos argumentos expostos na defesa prévia, que o parâmetro de valores utilizado pela administração para limitar os preços no procedimento do pregão eletrônico seria inexequível. Na defesa prévia, consta a alegação de que, a seu ver, o preço mínimo do produto seria de R$ 78,00 reais, enquanto o Edital estipulara o valor máximo em R$ 49,75 reais. Aduz que (I) o material seria igual aquele referido no item 5, cujo preço de edital seria muito superior, e que (ii) se outras empresas aceitaram tivessem aceitado o preço seria porque " não participam das licitações, fazendo com que os seus preços de pesquisas (...) sejam prejudiciais ao certame". Na conclusão da Secretaria, constante do parecer STJPR-GS-AJ 1913997 e do despacho STJPR-GS-AJ 1914206, há necessidade de aplicação da sanção, pois não foi apontado qualquer dado concreto pela recorrente, no sentido de demonstrar a inexequibilidade do preço, sendo inadequada a comparação de preços com os demais itens da licitação, pois estes se referiam a outras espécies de etiquetas. Indicou-se, ainda, constar no item 13.1 do edital a previsão de que os licitantes estariam sujeitos às aplicações das sanções da Lei Estadual n° 15.608/2007 e das Leis n° 8.666/1993 e n° 10.520/2002, em divergência à conclusão da Comissão de Apuração de Irregularidade que havia se manifestado no CPER-1CPAIASAEC 1779127 pelo arquivamento do feito, ao considerar que a redação do item 13.3 do edital estipularia penalidades somente para a etapa da contratação. Na sequência, com o pedido de revisão, o SEI foi remetido à instância recursal para análise. II - Conforme se depreende das informações juntadas ao processo administrativo, irretocável a análise realizada pela Secretaria desta Corte quanto ao descumprimento dos termos do Edital n° 22/2016 pela empresa recorrente em sua oferta, na medida em que, ao elaborar a proposta, na fase inicial do procedimento licitatório (capítulo 6), deveriam os licitantes já atentar para os limites de preço definidos pela administração a cada item do pregão. É a norma disposta no item 9.3.1 do instrumento editalício, a ser observada do início até a última etapa do pregão eletrônico (item 9.5.2). A possibilidade de aplicação das sanções à figura do licitante - e não apenas ao licitante-contratado - também foi destacada pela Secretaria, conforme consta do item 13.1 do edital, sendo que a alegação da recorrente quanto a disparidade dos preços no mercado não foi demonstrada. No entanto, para que seja imposta a sanção de advertência, nos termos do art. 151 da Lei Estadual n° 15.608/2007, é preciso que o desatendimento a regra do edital implique, juntamente com a desclassificação do licitante, em prejuízo objetivo à marcha ou à higidez do procedimento licitatório, devendo gerar efeitos jurídicos para além de sua própria esfera individual. Este aspecto é vital para aquilatar a necessidade de imposição da pena administrativa ao caso concreto, pois, caso contrário, toda desclassificação de licitantes no pregão invariavelmente resultaria na aplicação de uma penalidade, o que não se coaduna com o princípio da culpabilidade, presente nos sistemas acusatórios, incluindo o processo administrativo. Neste sentido, Marçal Justen Filho: " A punição administrativa subordina-se a um regime constitucional. Cabe reiterar que incidem as garantias constitucionais atinentes à punição penal, tais como a legalidade, a tipicidade e proporcionalidade. (...) Essas garantias são ainda mais relevantes porque as sanções administrativas são impostas por atuação da própria Administração Pública. A competência punitiva é da própria entidade interessada, o que exige a observância de garantias em favor do sujeito privado." (Justen Filho, Marçal. Curso de direito administrativo - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). O mero erro ou a pequena transposição dos limites do edital, nessa primeira fase do pregão quanto a estipulação de preços, não seria de per si causa para aplicação da penalidade, porquanto, nesta etapa era permitido ao licitante excluir a própria oferta até a abertura da sessão pública (item 6.5 do edital) e a proposta desconforme seria necessariamente desclassificada. Contudo, como se vê, a hipótese não é de mero erro ou de pequena transposição dos limites do edital. Como se denota da defesa prévia, a recorrente entendia que os valores a serem considerados pela administração deveriam ser sensivelmente superiores ao estipulado como aceitável no procedimento licitatório e, dessa forma, apresentou propositadamente oferta (R$ 80,00 reais) que compõe quase o dobro do parâmetro máximo do edital (R$ 49,75 reais), buscando por esse método compelir ou "forçar" o reajustamento dos preços durante o pregão. Logicamente, a disparidade de preços entre o máximo aceitável pela administração e o ofertado não recomendava qualquer tentativa de negociação para reconduzir ao preço do edital, como permite o procedimento de pregão (item 8.9 do edital), o que por si é causa de prejuízo ao certame. Sobretudo, no entanto, a proposta foi apresentada em valor muito superior ao estabelecido no edital, com a intenção confessa do licitante de modificar os preços, quando a fase para impugnação do instrumento editalício já havia sido superada. Assim, mantenho a decisão. III - Desse modo, nego provimento ao recurso. IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011, bem como para promover as devidas anotações. Curitiba, 26 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Protocolo nº0058446-95.2015.8.16.6000 Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. WIRING ENGENHARIA interpôs recurso administrativo em face da decisão proferida por esta Presidência sob n° 1944151 que, por força da mora constatada no cumprimento dos prazos contratuais, pertinentes à 3ª (atraso de 67 dias) e 4ª etapas (atraso de 430 dias) da execução do Contrato n° 74/2013 para elaboração de projetos complementares e demais elementos técnicos alusivos ao Fórum da Comarca de Rio Negro, aplicou as penalidades de multa e de suspensão temporária do direito de contratar e licitar com a administração pública em geral, nos seguintes termos: " a) multa de 0,1% (um décimo de por cento) do valor contratual por dia, multiplicados por 497 (quatrocentos e noventa e sete) dias de atraso injustificado na entrega dos projetos complementares e demais elementos técnicos para a obra de construção do prédio do Fórum da Comarca de Rio Negro, no valor de 102.630,50 (cento e dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), conforme Informação n° 187389; e b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Paraná, pelo prazo de 01 (um) ano". Na defesa prévia, sustentou a empresa recorrente que a duração do prazo contratual deveria ser dilatada para aprovação dos projetos junto aos órgãos públicos, que houve extensão do prazo original por força de condições climáticas que teriam prejudicado a realização dos estudos em campo e que a cada entrega de etapa os setores do Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA) solicitaram "alterações" e " correções". O DEA prestou informações acerca dos atrasos referidos (0808001), complementadas por solicitação da Assessoria Jurídica do Gabinete da Secretaria (informação n° 1346102). Intimada a recorrente, deixou de se manifestar quanto aos dados apresentados pelo setor. Na sequência, propugnou a Comissão de Apuração de Irregularidades nos Contratos Administrativos e a Secretaria pela imposição das penalidades de multa e suspensão temporária do direito de contratar e licitar. Na fase recursal, a empresa apenada repetiu a petição apresentada em sua defesa prévia. II. O pedido revisional não comporta acolhimento. A empresa recorrente reprisou o mesmo teor da petição apresentada, em sede de defesa prévia, deixando de apontar qualquer defeito ou vício na decisão de imposição da penalidade administrativa de multa cumulada com suspensão temporária do direito de contratar e de licitar com a administração pública, em decorrência da mora na entrega dos projetos alusivos à construção do Fórum da Comarca de Rio Negro. As afirmações referidas naquela primeira manifestação, consubstanciadas na alegação de existência de condições climáticas desfavoráveis ao cumprimento das obrigações e de alterações no esquema de execução do contrato pelo DEA, não encontram respaldo no conteúdo fático-probatório existente nestes autos, sendo afastadas pelos pareceres da Comissão de Apuração de Irregularidades e pela Secretaria desta Corte. Como se depreende das informações do setor técnico, os períodos de mora provocados por circunstâncias climáticas ou por adequações arquitetônicas solicitadas, que ocorreram apenas na 1ª etapa do contrato, não foram levados em conta para efeito de imputação das faltas contratuais. Extrai-se da informação 1346102 : "Em conformidade com o solicitado, para esclarecimentos sobre a entrega da 1ª e 2ª etapas do contrato para elaboração dos projetos complementares e demais elementos técnicos para a construção do Fórum da Comarca de Rio Negro informo que, devido a dificuldades encontradas para realização de ensaios de campo objeto da 1ª etapa, e demora em algumas definições arquitetônicas por parte do Tribunal de Justiça, foi aceito que a entrega dessas etapas ocorresse com alguns dias de atraso, visto que esse atraso não foi ocasionado pela contratada. Portanto ratifico o constante da Informação nº 740/2014 - DEA (fls. 19 e 20 - documento 0458628 ) e Informação 1064/2014 - DEA (fls. 21 e 22 - documento
PORTARIA Nº 0334/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00081807, resolve JULLYANE INGRIT ABDALA, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao 3º Juizado Especial Cível - Telecomunicações do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823139 PORTARIA Nº 0335/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00090201, resolve a Portaria nº 0157/2016 SH-2ªVP, referente à designação de CAROLINE BONATTO LEINDORF, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao 3º Juizado Especial Cível - Telecomunicações do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823146 PORTARIA Nº 0336/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00090252, resolve a Portaria nº 0465/2015 SH-2ªVP, referente à designação de GISELE AMARAL, para exercer a função de Juíza Leiga Voluntária junto ao 3º Juizado Especial Cível - Telecomunicações do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823149 PORTARIA Nº 0333/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00089872, resolve SILVIA CRISTINA GUIDI, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Andirá, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823106 PORTARIA Nº 0328/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00087559, resolve a Portaria nº 0375/2012 SH-2ªVP, a partir de 21/06/2017, referente à designação de AMANDA EIK ERTHAL SORACE, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Curitiba, 29 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5822549 PORTARIA Nº 0332/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00086631, resolve a Portaria nº 0089/2017 SH-2ªVP, referente à designação de VANESSA EDUARDA DE SOUZA CHAGAS, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Terra Rica. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823095 PORTARIA Nº 0330/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00086173, resolve a Portaria nº 828/2007, referente à designação de ELEVIR DIONYSIO NETO, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823062 PORTARIA Nº 0331/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00084380, resolve IZADORA FERNANDES ASSEN LANG, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823087 PORTARIA Nº 0329/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00080344, resolve KELEN MAIARA FERREIRA, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de São João, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 30 de Junho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823044
COMARCA: Curitiba - 2º JEC Recurso Extraordinário nº 2009.0007279-3/1Trata-se de pedido de revogação da decisão que determinou o sobrestamento do recurso em decorrência do objeto da demanda por figurar entre os temas tratados no Recurso Extraordinário nº 603.448/MG, que discute os expurgos inflacionários dos planos econômicos.Em detida análise, merece ser acolhido o pedido de revogação da decisão, formulado pelo recorrente, pois o presente processo em nada guarda semelhança com a motivação da determinação de suspensão, tratando o caso em tela de revisão de contrato de crédito bancário, capitalização de juros e legalidade da cobrança da comissão de permanência.Sendo assim, revogo a decisão de fls. 146, e passo a realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.No mérito, entretanto, verifica- se que a apreciação do recurso extraordinário demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Ademais, é possível afirmar-se que a matéria constitucional alegada poderia, quando muito, configurar ofensa reflexa à Constituição Federal, o que não se revela suficiente para viabilizar o acesso à Suprema Corte. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO COM LIMITE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "PROCESSO CIVIL - ASTREINTES - FIXAÇÃO COM LIMITE DE INCIDÊNCIA - RAZOABILIDADE - AFASTAMENTO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. 7. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 667419 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012) (destaquei) Diante do exposto, revogo a decisão de fls. 146 e nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.Intimem-se.Curitiba, 05 de junho de 2017.Marco Vinícius Schiebel. Presidente das Turmas Recursais Reunidas
Relação de Publicação do Sistema de Juizados Especiais Cíveis TURMA RECURSAL ÚNICA - Número Relação: 019/2017 Advogado Ordem Recurso ÁDILA GOUVEA 006 2010.0000403-8/2 ALEXANDRE NELSON FERRAZ 003 2009.0007279-3/1 AMANDA APARECIDA ALVES MARCOS 009 2010.0008056-0/2 AMAURI DOS SANTOS SAMPAIO 003 2009.0007279-3/1 ANEMERE DULABA 008 2010.0003917-3/1 ANTONIO FURQUIM XAVIER 005 2009.0014535-3/3 ARMANDO MAURI SPIACCI 009 2010.0008056-0/2 ARTHUR LUIZ RAMALHO TAGLIARI 008 2010.0003917-3/1 BRUNA MAIRA ROCHA ALMEIDA COELHO 002 2009.0006372-1/1 BRUNA MAIRA ROCHA ALMEIDA COELHO 005 2009.0014535-3/3 CELIA REGINA MARTINS PRANDINI 001 2008.0016261-1/1 CLAUDIA CHRISTINA CASTELLAIN 006 2010.0000403-8/2 CRISTIANE FABIANA DE LIMA RODRIGUES 003 2009.0007279-3/1 DANIELE NALDI LUCAS 007 2010.0003242-7/2 DANIELE NALDI LUCAS 010 2010.0009995-1/0 ELIANA FERRARI FELIPE GALBIATTI 007 2010.0003242-7/2 ELIZANDRA WITS DA SILVA 008 2010.0003917-3/1 EVANDRO MARIO LAZZARI 006 2010.0000403-8/2 FERNANDA ZANELATTO DOMINGUES 004 2009.0012897-4/2 HERICK PAVIN 004 2009.0012897-4/2 ITAMAR DALL`AGNOL 008 2010.0003917-3/1 JOAO RICARDO BASSORA 001 2008.0016261-1/1 JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 009 2010.0008056-0/2 LAURO FERNANDO ZANETTI 001 2008.0016261-1/1 LAURO FERNANDO ZANETTI 002 2009.0006372-1/1 LAURO FERNANDO ZANETTI 005 2009.0014535-3/3 LAURO FERNANDO ZANETTI 007 2010.0003242-7/2 LAURO FERNANDO ZANETTI 010 2010.0009995-1/0 LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI 001 2008.0016261-1/1 LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI 002 2009.0006372-1/1 LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI 005 2009.0014535-3/3 LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI 007 2010.0003242-7/2 LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI 010 2010.0009995-1/0 MARCUS ELY SOARES DOS REIS 004 2009.0012897-4/2 OSWALDO MESQUITA SIMOES 007 2010.0003242-7/2 PATRICIA KLASSEN 008 2010.0003917-3/1 PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO 009 2010.0008056-0/2 PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN 008 2010.0003917-3/1 PEDRO JABOC IANESKO 003 2009.0007279-3/1 RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA 005 2009.0014535-3/3 RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER 005 2009.0014535-3/3 ROSANE PABST CALDEIRA 004 2009.0012897-4/2 SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO 007 2010.0003242-7/2 TATIANA ALVES ABIB 002 2009.0006372-1/1
COMARCA: Santo Antonio da Platina - JECl RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 2009.006372-1/1Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao juizado de origem Curitiba, 08 de junho de 2017. Marco Vinícius SchiebelPresidente das Turmas Recursais ReunidasTrata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão envolvendo matéria relativa à correção monetária de caderneta de poupança da época dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 603448/MG, decidiu pela inexistência de repercussão geral, conforme ementa: ?DIREITO DO CONSUMIDOR| Contratos de Consumo| Bancários| Expurgos Inflacionários/ Planos Econômicos. O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional?. (Relatora: Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 12/03/2010)Sendo assim, com base no § 2.º do art. 543-B, do CPC, não admito o presente recurso. Publique-se e, oportunamente, baixem ao Juízo de origem.Curitiba, 05 de abril de 2010.______________________________HORÁCIO RIBAS TEIXEIRAJuiz Presidente da TRU/PR
COMARCA: Corbélia - JECl Recurso Extraordinário nº 2009.0007279-3/1Trata-se de pedido de revogação da decisão que determinou o sobrestamento do recurso em decorrência do objeto da demanda por figurar entre os temas tratados no Recurso Extraordinário nº 603.448/MG, que discute os expurgos inflacionários dos planos econômicos.Em detida análise, merece ser acolhido o pedido de revogação da decisão, formulado pelo recorrente, pois o presente processo em nada guarda semelhança com a motivação da determinação de suspensão, tratando o caso em tela de revisão de contrato de crédito bancário, capitalização de juros e legalidade da cobrança da comissão de permanência.Sendo assim, revogo a decisão de fls. 146, e passo a realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.No mérito, entretanto, verifica- se que a apreciação do recurso extraordinário demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Ademais, é possível afirmar-se que a matéria constitucional alegada poderia, quando muito, configurar ofensa reflexa à Constituição Federal, o que não se revela suficiente para viabilizar o acesso à Suprema Corte. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO COM LIMITE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "PROCESSO CIVIL - ASTREINTES - FIXAÇÃO COM LIMITE DE INCIDÊNCIA - RAZOABILIDADE - AFASTAMENTO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. 7. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 667419 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012) (destaquei) Diante do exposto, revogo a decisão de fls. 146 e nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.Intimem-se.Curitiba, 05 de junho de 2017.Marco Vinícius SchiebelPresidente das Turmas Recursais Reunidas
COMARCA: Paranaguá - JECl Recurso Extraordinário nº 2010.0000403-8/2.Trata-se de pedido de revogação da decisão que determinou o sobrestamento do recurso em decorrência da admissão da repercussão geral no Agravo de Instrumento 791292 QG-RG, que trata do tema ausência de fundamentação das decisões.Em detida análise, merece ser acolhido o pedido de revogação da decisão, formulado pelo recorrente, pois o Tema 339 já fora julgado e transitou em julgado, assim, diante da negativa de repercussão geral, devem ser automaticamente inadmitidos todos os processos com a mesma temática, nos termos do artigo 1.039, parágrafo único.Sendo assim, determino o fim do sobrestamento, e passo a realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 791.292, decidiu pela inexistência da repercussão geral do tema: "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. " (Tema 339).Veja-se a ementa da decisão:Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Diante disso, nos termos do disposto no art. 1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.Curitiba, 06 de junho de 2017.Marco Vinícius SchiebelPresidente das Turmas Recursais Reunidas
PORTARIA Nº 665/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00088418, originado em razão do protocolado sob nº 0042827-57.2017 - SEI, resolve a) AMANDA REGINA IATSKI NASCIMENTO, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fábio André Santos Muniz; b) RAFAELA LUNDGREN THA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza; II - N O M E A R RAFAELA LUNDGREN THA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, símbolo 1- C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fábio André Santos Muniz, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 28 de junho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 685/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00090363, originado em razão do protocolado sob nº 42794-67.2017, 42797-22.2017 e 42801-59.2017 SEI, resolve a) SARA GABRIELA ZOLANDEK do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto; b) SILVIA MARKS DE ALMEIDA, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto, a partir de 3 de julho de 2017; II - N O M E A R a) FABRICIA FREZARIN XAVIER para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) SARA GABRIELA ZOLANDEK para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 30 de junho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 686/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00090407, originado em razão do protocolizado sob nº 42718-43.2017, resolve SANDRA VARELA RASTELLI, ocupante do cargo de Administrador do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Divisão de Contratos e Atas do Departamento do Patrimônio, símbolo FC-4, durante a licença especial do titular RICARDO TRISTAO PIETRANGELO, a partir de 3 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 30 de junho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 182/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00089600, originado em razão do protocolizado sob nº 0041100-63.2017.8.16.6000, resolve MANDAR CONTAR em favor do servidor JOAO DIB ENDRAUES JUNIOR, matrícula n° 5664, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA , 2 (dois) anos e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias , referentes ao período compreendido entre 01/03/1978 e 05/12/1980 por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 30 de junho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0043832-17.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor dos servidores JOSÉ LUIZ VERBOSKI , Engenheiro, lotado na Divisão de Engenharia do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e WALTER DE SOUZA , Auxiliar Judiciário III, lotado na Divisão Administrativa do Departamento de Engenharia e Arquitetura, pelos deslocamentos de 10 a 14 de julho de 2017, para fiscalização da obra do novo edifício do Fórum da Comarca de Mallet (prot. 0036976-37.2017.8.16.6000 ); para fiscalização dos serviços contratados para reforma do edifício do Fórum e levantamento de novas demandas incluindo o sistema de som do salão do júri da Comarca de Guarapuava (prot. 0019303-65.2016.8.16.6000 ); para fiscalização dos serviços elétricos contratados para reforma dos edifícios dos Fóruns das Comarcas de Cantagalo (prot. 0041773-27.2015.8.16.6000 ) e Pinhão (prot. 0003595-09.2015.8.16.6000 ); e para fiscalização dos serviços elétricos contratados para manutenção do edifício do Fórum da Comarca de Laranjeiras do Sul (prot. 0010476-31.2017.8.16.6000 ). II - Por força do Decreto Judiciário nº 533/2017 e por verificar a regularidade do requerimento, autorizo o deslocamento pretendido. III - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 184/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). IV - No entanto, não restou caracterizada a equipe de trabalho, nos moldes do art. 5º, §5º, inciso I da Resolução nº 184/2017. V - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça, e considerando a não caracterização da equipe de trabalho, nos termos do artigo 5º, §5º, inciso I da Resolução nº 184/2017, autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do artigo 5º, § 2º, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº 184/2017, aos servidores JOSÉ LUIZ VERBOSKI , Engenheiro, lotado na Divisão de Engenharia do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e WALTER DE SOUZA , Auxiliar Judiciário III, lotado na Divisão Administrativa do Departamento de Engenharia e Arquitetura, pelos deslocamentos de 10 a 14 de julho de 2017, para fiscalização da obra do novo edifício do Fórum da Comarca de Mallet (prot. 0036976-37.2017.8.16.6000 ); para fiscalização dos serviços contratados para reforma do edifício do Fórum e levantamento de novas demandas incluindo o sistema de som do salão do júri da Comarca de Guarapuava (prot. 0019303-65.2016.8.16.6000 ); para fiscalização dos serviços elétricos contratados para reforma dos edifícios dos Fóruns das Comarcas de Cantagalo (prot. 0041773-27.2015.8.16.6000 ) e Pinhão (prot. 0003595-09.2015.8.16.6000 ); e para fiscalização dos serviços elétricos contratados para manutenção do edifício do Fórum da Comarca de Laranjeiras do Sul (prot. 0010476-31.2017.8.16.6000 ). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 03 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0043795-87.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor das servidoras vinculadas à Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça: DANIELLE STOCCO HUNZICKER SANGIORGE , Técnica Judiciária e JAKSSELY RAMTHUN , Técnica de Secretaria, lotadas na Secretaria da Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e designadas para a Escola de Servidores da Justiça Estadual, pelos deslocamentos de 10 a 15 de julho de 2017, para atuarem no cumpr