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Movimentações Ano de 2015
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído -
corretamente - com a guia de custas judiciais devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais (fls.
306/307), foi realizado em desacordo com o disposto no art. 7.º, da Resolução STJ n.º 1/2014,
vigente à época da interposição do recurso, que assim dispõe:
"Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos
será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário
eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
§ 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados
obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou
CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte
de remessa e retorno de autos;
IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo
de ação ou recurso escolhido".
Ademais, ainda que se admitisse a utilização - ao caso em tela - da GRU Simples,
passível de utilização - ressalte-se - somente até 15/8/2014 (REsp 1.498.623/RJ, Corte Especial, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/3/2015), as custas judiciais deveriam ser pagas
“mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001",
conforme disposto na Resolução STJ n.º 4/2013 .
De fato, não obstante ser incabível utilização da GRU Simples, à época de
interposição do recurso (20/10/2014), ainda assim a parte fez a indicação errônea do "Código de
Recolhimento" na suposta guia (Código 28830-6; fl. 306).
Nessa senda, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do
Código de Recolhimento - , no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção,
sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no
AREsp 390.976/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/05/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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