Informações do processo 2015/0082485-8

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.097
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/05/2015 a 17/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LOGOS LOGÍSTICA E
TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA e FILIAL (IS) nos termos do art. 102, inciso III,
c , da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da relatoria do Ministro Og Fernandes, ementado nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011.
INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CARACTERIZADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de
Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar
como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de
lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Fl. 523)

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, que restaram
ofendidos os arts. 25,
caput ; 146; 150, incisos I e V; 152, inciso V; 155, § 2.º, inciso VII, alínea b ;
170, inciso IV, da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 579/585.

É o relatório. Decido.

No caso, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
800.074 RG/SP, decidiu que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de
segurança carece de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:

"Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de
repercussão geral."
 (AI 800074 RG/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJ 03/12/2010.)

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI
800.074/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a questão relativa aos
requisitos do mandado de segurança carece de repercussão geral, por se tratar de
matéria infraconstitucional.

II - Negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos
os recursos, impedindo o trânsito da matéria de fundo e ocasionando, nos termos do
art. 543-A, § 5º, do CPC, o indeferimento liminar do recurso extraordinário.

III - Agravo regimental desprovido."  (AgRg no RE nos EDcl no RMS
39.219/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 25/03/2014.)

Desse modo, a matéria de fundo não comporta trânsito, ocasionando, nos termos do
art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do recurso extraordinário.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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30/06/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8000 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/06/2015 às 18:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011. INSURGÊNCIA
CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CARACTERIZADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da
Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como
autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de
lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de maio de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Logos Logística e
Transportes Planejados Ltda. e filiais contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL - EXTINÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA (SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA) - DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA
ILEGALIDADE DE DECRETOS ESTADUAIS QUE SE NÃO CUMPRIDOS
GERAM A APREENSÃO DAS MERCADORIAS - MUDANÇA DE
POSICIONAMENTO DA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE
DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EM CONSONÂNCIA COM O STJ -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

Com efeito, a mudança de posicionamento deste Sodalício, acompanhando o
entendimento do STJ, de que não compete ao Secretário de Fazenda a lavratura de autos
de infração mediante os quais são formalizados lançamentos tributários de ICMS e
apreensões de mercadorias (arts. 89 e 93 da Constituição Estadual), resulta na
incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o
mandado de segurança.

Pelo novo entendimento, o simples fato de a ação fiscal estar pautada em Decreto
baixado pelo Governador de Estado, e também assinado por demais Secretários, não os
torna legitimados passivos para os Mandados de Segurança que discutem a ilegalidade da
autuação.

Em suas razões recursais, a contribuinte aduz ter indicado corretamente a autoridade coatora
para figurar no polo passivo do
mandamus , conforme preceitua o § 1º do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
Avança no mérito e discorre sobre a legislação e sistemática do ICMS, sustentando a
inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011 do CONFAZ.

Menciona a existência da ADI 4.713, no Supremo Tribunal Federal, em que a
Advocacia-Geral da União teria se manifestado pelo provimento do pedido.

Postula, nesses termos, o provimento do recurso.

Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 234/239.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 460/465, opinou pelo não
provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DE TRIBUTO.
DECRETO ESTADUAL N. 312/2011. PROTOCOLO CONFAZ ICMS N. 21/2011.
APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARECER PELO IMPROVIMENTO
DO RECURSO.

É o relatório.

Como bem sintetizou o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista, a recorrente pleiteia ordem judicial
com o objetivo de afastar a cobrança do ICMS pelo Estado do Mato Grosso com fundamento no
Decreto Estadual n. 312/2011, nos moldes estabelecidos pelo Protocolo CONFAZ ICMS n. 21/2011.
O mesmo percuciente parecer opina pela manutenção do entendimento firmado no Tribunal de
origem, que acolheu questão preliminar, concernente à ilegitimidade do Secretário de Estado de
Fazenda do Mato Grosso para figurar como autoridade coatora no presente
mandamus .

No contexto apresentado, penso que se encontra correta a manifestação do Ministério Público
Federal.

A questão não é nova e, em situações absolutamente idênticas, assim decidiu este Superior
Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA
CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO 13.162/2011 (PROTOCOLO
ICMS 21/2011). ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. "Por se tratar de uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, a
legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela
instância ordinária
ad quem " (AgRg no Ag 879.865/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJ 22/10/2007).

2. Não compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul,
mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo do ICMS.
Inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II da Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual)
e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 9.203/1998 (Regulamento do ICMS).

Precedentes: RMS 38.960/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
22/05/2013; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/04/2013.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/8/2013)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A
COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO 13.162/2011 (PROTOCOLO ICMS
21/2011). ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR E AO SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a
cobrança de ICMS exigida pelo Estado do Mato Grosso do Sul com base no Decreto
13.162/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS 21/2011, o qual determina o recolhimento

de diferencial de alíquota interestadual em face de venda não presencial realizada por
meio da Internet, bem como impedir a apreensão das mercadorias destinadas aos
consumidores residentes naquele Estado.

2. Não compete diretamente ao Governador ou ao Secretário de Estado de Fazenda
indicado, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo em
comento. Inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II da Lei 1.810/97 (Código Tributário
Estadual) e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 9.203/1998 (Regulamento do ICMS).

3. Impossível, na espécie, a aplicação da teoria da encampação, na medida em que a
indevida presença do Governador ou do Secretário de Estado de Fazenda no polo
passivo do
mandamus  modifica a regra de competência jurisdicional disciplinada pela
Constituição Estadual (art. 114, II, b).

4. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade das autoridades coatoras; prejudicado o recurso
ordinário.

(RMS 37.270/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/4/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.

A autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma,
internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela
impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade
ad processum , em que o
órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b)
outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa;
ela é quem cumpre a ordem judicial.

A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima
descritas; só o órgão capaz de cumpri-las pode ser a autoridade coatora.

A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem
presentada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da
autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à luz do
direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela
impetração.

O Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda não estão legitimados a
figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que visa evitar a prática de
lançamento fiscal.

Recurso ordinário desprovido (RMS 38.960/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe
22/5/2013).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão