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Movimentações Ano de 2015
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
M G S e M D S apresentaram pedido de homologação de sentença estrangeira de
divórcio proferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos da América, pela qual se desconstituiu
casamento outrora celebrado entre eles.
A inicial veio instruída com certidão de registro de casamento (fls. 7/12); cópia da
sentença homologanda chancelada por representação consular brasileira (fls. 13/14); termo de
tradução da sentença homologanda procedida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 15/17);
comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda (fls. 13); termo de anuência (fls.
31/32), o qual foi devidamente chancelado por representação consular brasileira (fls. 32); e termo de
tradução da autenticação da declaração de anuência (fls. 33/34).
A sentença homologanda não tratou de partilha de bens imóveis no Brasil.
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 44).
Relatados. Decido.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vista dos autos ao Ministério Público Federal, em atenção ao art. 216-L do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 11 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
28/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Entendo que o feito ainda não se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte requerente para que:
I. junte aos autos termo de tradução da autenticação da declaração de anuência;
II. esclareça o teor e a vigência (art. 337 do CPC) do direito estrangeiro no que se
refere aos efeitos da sentença em relação aos nomes adotados pelos cônjuges no
casamento.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/03/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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