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Movimentações 2015 2014
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os agravantes devem atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
02/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão (e-STJ fls. 200/201) que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento e (b)
falta de indicação do dispositivo legal e do cotejo analítico para a demonstração da divergência
jurisprudencial.
Os agravantes alegam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
mencionado recurso e reiteram os argumentos expedidos no especial (e-STJ fls. 204/217).
O acórdão proferido pelo TJPB está assim ementado (e-STJ fl. 151):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INABALADOS. MANUTENÇÃO DO
ARESTO.DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso de apelação foram
rejeitados (e-STJ fls. 172/174).
Os recorrentes, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 176/187), interposto com
base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, aduziram divergência jurisprudencial e violação do art.
515, caput, do CPC.
O agravado, em contraminuta (e-STJ fls. 220/222), pugna pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
Não conheço do agravo.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna todos os seus fundamentos não merece conhecimento, nos
termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, tese já pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo verbete sumular n. 182.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 570.389/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 410.202/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 7/4/2014.)
No caso concreto, os agravantes não refutaram a ausência de prequestionamento, a
falta de indicação do dispositivo legal e do cotejo analítico para a demonstração da divergência
jurisprudencial. Ao contrário, restringiram-se ao mérito do recurso especial, no qual se discute a
natureza jurídica da Parcela Autônoma de Equivalência- PAE recebida pelos membros do Ministério
Público para fins de fixação de pensão alimentícia.
Esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor do
recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Ag n.
1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/5/2009).
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de maio de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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