Informações do processo 2014/0237661-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 585.019
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/10/2014 a 17/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J G S L
  • Agravante
    • A B C L
  • Agravante
    • G C L
  • Repr. por
    • R C da L

Movimentações 2015 2014

17/08/2015

  • J G S L
  • A B C L
  • G C L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R C da L
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Os agravantes devem atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília-DF, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2015

  • J G S L
  • A B C L
  • G C L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R C da L
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão (e-STJ fls. 200/201) que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento e (b)
falta de indicação do dispositivo legal e do cotejo analítico para a demonstração da divergência
jurisprudencial.

Os agravantes alegam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
mencionado recurso e reiteram os argumentos expedidos no especial (e-STJ fls. 204/217).

O acórdão proferido pelo TJPB está assim ementado (e-STJ fl. 151):

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INABALADOS. MANUTENÇÃO DO
ARESTO.DESPROVIMENTO DO RECURSO."

Os embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso de apelação foram
rejeitados (e-STJ fls. 172/174).

Os recorrentes, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 176/187), interposto com
base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, aduziram divergência jurisprudencial e violação do art.
515,
caput,  do CPC.

O agravado, em contraminuta (e-STJ fls. 220/222), pugna pelo desprovimento do

recurso.

É o relatório.

Decido.

Não conheço do agravo.

O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental.

2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna todos os seus fundamentos não merece conhecimento, nos
termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, tese já pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo verbete sumular n. 182.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 570.389/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não se conhece do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC.

2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 410.202/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 7/4/2014.)

No caso concreto, os agravantes não refutaram a ausência de prequestionamento, a
falta de indicação do dispositivo legal e do cotejo analítico para a demonstração da divergência
jurisprudencial. Ao contrário, restringiram-se ao mérito do recurso especial, no qual se discute a
natureza jurídica da Parcela Autônoma de Equivalência- PAE recebida pelos membros do Ministério
Público para fins de fixação de pensão alimentícia.

Esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor do
recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Ag n.
1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/5/2009).

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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