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Movimentações Ano de 2015
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL ANTES DA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ORIUNDO DE AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste Relator expressado no voto proferido no
Recurso Especial n. 1.129.215-DF, pendente de julgamento na Corte Especial
deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da
Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso
especial após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos no
Tribunal de origem.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRACA RIBEIRO MARQUES
SILVA e outros contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da interposição
prematura do apelo nobre, uma vez que este foi apresentado antes do julgamento dos embargos de
declaração.
Decido.
2. A irresignação não merece ser acolhida.
De fato, o recurso especial de fls. 712/122 foi interposto no dia 16/05/2013 (fl. 712),
sendo que a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada no dia 20/09/2013 (fl. 771).
Não houve reiteração das razões do especial.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o recurso
especial apresentado antes do julgamento dos embargos de declaração é considerado extemporâneo,
pois não cumprido o requisito constitucional do esgotamento da instância ordinária. Em tal caso, para
não ser considerado prematuro o apelo extremo, faz-se necessária sua reiteração ou a ratificação
posterior, o que não ocorreu no caso em apreço.
Tal premissa foi sumulada através do verbete n. 418, da súmula desta Corte: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação."
2.2 Ressalvado o entendimento deste Relator - no sentido de entender ser inviável
impor ao litigante que interpôs recurso principal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da
ratificação deste seu recurso, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou -,
expressado no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-DF, ainda pendente de julgamento
na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do
enunciado da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso especial
após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.
3. Com relação ao segundo recurso especial interposto pela recorrente às fls. 773/780,
este não merece conhecimento tendo em vista a preclusão consumativa operada quando do manejo do
recurso de fls. 712/722, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade. Ao invés de interpor
aleatoriamente recursos especiais, as partes devem estar atentas ao princípio da economia processual e
manifestar sua irresignação no momento oportuno.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/06/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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