Informações do processo 2015/0091830-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.677
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2015 a 17/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA PORPINO
NUNES contra decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
que não admitiu seu apelo nobre.

Consta dos autos que a agravante, em ação cautelar inominada para a aplicação de
medidas protetivas de urgência contra a sua irmã e seus genitores.

O Desembargador Relator, por decisão unilateral, indeferiu o pedido, determinando
o arquivamento do procedimento, o que deu azo à interposição de agravo regimental, ao qual o
Colegiado competente negou provimento.

Seguiu-se a interposição de recurso especial, que não foi admitido.

No presente agravo, a recorrente reproduz as razões de seu apelo nobre e refuta a
incidência do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial

interposto.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 110/1/11, opina pelo não
conhecimento do recurso.

É o relatório.

Primeiramente, necessário analisar a questão da tempestividade.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se
tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento
ao especial é de 5 (cinco) dias.

Nesse diapasão:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO
LEGAL DE CINCO DIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
PLEITO DE ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo para oposição do agravo de instrumento contra decisão
denegatória de recurso especial, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias,
conforme dispõe a Lei nº 8.038/90. Essa questão, inclusive, encontra-se
pacificada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do enunciado da
Súmula 699.

2. Dessa forma, não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade do
agravo de instrumento, as questões suscitas no recurso especial não podem
ser analisadas por esta Corte, em sede de agravo regimental.

3. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1142319/MG,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010,
DJe 22/03/2010.)

PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO N.º 08 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. PERCEPÇÃO EQUIVOCADA.

(...)

3. É firme o entendimento desta Corte que, em matéria criminal, o prazo
para interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite
recurso especial é de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 28, caput, da
Lei n.º 8.038/90. Incidência do verbete sumular n.º 699 do STF.
Precedentes.

4. É responsabilidade da parte a entrega tempestiva da petição do recurso
dirigido a este Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que não configura
justa causa para a inobservância do prazo legal, percepção equivocada
relacionada à suspensão dos prazos recursais no recesso forense.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1299848/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
27/09/2010.)

A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, in verbis :

Enunciado 699 - O prazo para interposição de agravo, em processo penal,
é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a
respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

Referente ao Agravo nos próprios autos do Recurso Especial, em obediência ao
disposto no art. 544 do CPC com a redação da Lei n.º 12.322/2010, o Supremo Tribunal Federal
decidiu em Questão de Ordem no Agravo Regimental em Agravo em Recurso Extraordinário n.º
639.846/SP, julgado no dia 13.10.2011, que o prazo de agravo para fazer subir recurso extraordinário
em matéria criminal continua sendo de 5 (cinco) dias, tal como estabelecido pela Lei n.º 8.038/1990.

Além disso, em nova Questão de Ordem formulada pelo Relator no mesmo
julgado, o Pretório Excelso posicionou-se no sentido de que entre a vigência da Resolução n.º
451/STF e a data do julgamento do ARE n.º 639.846/SP, o prazo a ser observado também é o de 5
(cinco) dias.

Assim, a possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010
do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, do
STF que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único expressamente nesse sentido.

No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp n.º 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco) dias

para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal, deve ser
mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.

Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO
DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90. SÚMULA 699/STF.
JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. MATÉRIA
PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

(...)

II. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei
8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei
8.950/94. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

III. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o
STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº
12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal
permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado
699 da Súmula daquela Corte.

IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
355.603/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA,
julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO 5 DIAS. LEI N.
8.038/1990. VERBETE N. 699 DA SÚMULA DO STF.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
FERIADO NO ÂMBITO DO STJ NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE
INSTITUÍDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO NA CORTE
LOCAL POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso

especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de
acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da
Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo
interposto após este prazo.

- Embora o agravante sustente a existência de feriado regimental no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça (1º e 2 de novembro), deveria o
recorrente trazer aos autos documento comprobatório da suspensão do
prazo recursal também no Tribunal origem, local da interposição do agravo.

- Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 369.052/RS, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014.)

No caso, conforme certidão de fl. 93, a decisão agravada foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico de
27/02/2015 , tendo início o prazo para interposição do presente agravo no
primeiro dia útil subseqüente,
02/03/2015 .

Desta forma, como o prazo final para interposição do recurso ocorreu em
09/03/2015
, mostra-se intempestivo o agravo interposto apenas em 11/03/2015 (fl. 80).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, I, do Código de Processo Civil
combinado com o art. 3.º do Código de Processo Penal,
não se conhece do agravo em recurso
especial.

Publique-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7992 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/06/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo

insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA - LEI MARIA DA PENHA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. 1) Nem toda violência contra a
mulher, praticada por parentes ou entes queridos comporta a aplicação da Lei
Maria da Penha, na medida em que, para tanto, a ação ou omissão deve estar
baseada no gênero, causando morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, a teor do preceito contido no artigo 5º, caput, da Lei nº
11.340/2006. Neste sentido, os atos devem representar uma relação de dominação do
homem e de submissão da mulher. A donduta deve estar baseada na imaginada
superioridade do agressor em face de ser o sexo forte da relação. 2) Agravo
regimental não provido"
(e-STJ fl. 42) .

As razões de recurso pretendem o deferimento da medida protetiva requerida com base
na aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha).

Assim, compete a uma das Turmas que compõem a E. 3ª Seção o julgamento da

causa.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA
PENHA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é
suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar,
doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua
situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.

2. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se reformar o acórdão
que concluiu pela não incidência da Lei Maria da Penha, demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência
da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

Diante do exposto, redistribua-se o feito.

À Secretaria Judiciária.

Brasília-DF, 26 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7939 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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