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Movimentações Ano de 2015
27/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória proposta em face do hospital,
fundada em aventado erro médico - Pleito cuja procedência depende de prova de
culpa do cirurgião (art. 14, § 4o, do CDC) - Conjunto probatório que conduz à sua
existência - Paciente que, três dias após a realização de parto cesariano foi
novamente internada para retirada do apêndice (apendicite aguda) - Contudo, veio
saber que também lhe extirparam o útero (cirurgia de histerectomia) por apresentar
suposto quadro de infecção puerperal (endometrite) - Perícia realizada por
profissional do IMESC testificando a ausência total de registro médico quanto à
exérese do apêndice, fato que prejudicou a correta análise da evolução do quadro
clínico da paciente -Conduta que se considera inadmissível considerando a
complexidade do procedimento cirúrgico e a essencialidade do registro -
Responsabilidade subjetiva do profissional médico e objetiva do estabelecimento
hospitalar - Dever de indenizar reconhecido - Manutenção do valor indenizatório,
contra o voto deste Relator que propôs sua redução para R$ 50.000,00, por não
vislumbrar confirmação de que houve erro na conduta do médico - Recurso
desprovido" (fl. 598 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 626/640 e-STJ), o agravante alega violação do art. 21 do
Código de Processo Civil e art. 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que
"(...) tanto as provas produzidas pelo Recorrente como a prova
pericial indicam que não houve erro médico.
(...)
Restou comprovado, pelo próprio laudo pericial que não houve erro
médico, mas, que o procedimento foi realizado pelo quadro fisiológico apresentado
pela Recorrida.
Não há que se falar, assim, em nexo de causalidade entre a ação do
agente e o dano alegado.
(...)
Repita-se, Excelências, o nexo de causalidade é excluído no caso dos
autos pois, conforme esclarecido pelo laudo pericial, a infecção enfrentada pela
Recorrida não decorreu de ato do Recorrente, mas teve origem em causas
fisiológicas, que fogem ao controle da ciência médica.
(...)
E nítido que o quantum indenizatório é extremamente elevado frente
às condições econômicas das partes, e, por isso pode ensejar o enriquecimento da
Recorrida em detrimento de prejuízo extremamente elevado ao Recorrente, que,
atualmente, sequer possui condições de fazer frente a este valor sem * prejuízo de
suas obrigações empresariais.
(...)
(...) depreende-se da sentença do D. Juiz singular a parcial
procedência da ação, no entanto, impôs ao Recorrente com exclusividade os ônus da
sucumbência.
A decisão é contrária a disposição do artigo 21 do CPC, que
estabelece que havendo parcial procedência da ação, os honorários e despesas
processuais não podem ser carreados a apenas uma das partes".
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, as conclusões da corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode
facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na
parte que interessa:
"(...) há elementos de convicção a justificar sua condenação,
mormente quando se tem como fato incontroverso a ausência de registro médico da
cirurgia que resultou na exérese do apêndice e do útero da autora.
Isto porque, totalmente omisso a respeito o prontuário médico de fls.
82/171, que deveria conter informação que referendasse a tese de que a paciente foi
acometida de infecção puerperal pós-parto cesariano (fato que supostamente levou à
extirpação do apêndice e do útero da apelada), falha que impediu o Perito judicial de
ofertar laudo técnico conclusivo, com respostas concretas aos quesitos formulados
(fls. 401/412 e 441/443).
É o que se extrai do esclarecido pelo item 15 pelo expert no seu laudo
complementar: 'Não existe, e o termo agora pode ser aplicado uma vez que o
mandado de intimação garante ao perito que a cópia inclusa que recebe e recebeu
por analogia nos autos enviado é a cópia integral do prontuário médico juntado,
documento comprobatório de que o apêndice foi removido' (fl. 443).
Da mesma forma, à fl. 404, anotou o experto judicial que 'Não temos
o exame de anatomia patológica da peça cirúrgica comprobatória desse
procedimento'.
Assim, como afirmado pelo magistrado sentenciante, mesmo que o
hospital réu alegue tenha juntado todo o prontuário médico da paciente, 'se isto
ocorreu, estamos diante de erro na elaboração e preenchimento do prontuário
médico, pois inexistem algumas informações importantes, como por exemplo, sobre a
retirada do 'apêndice', que foi o motivo que exigiu a segunda cirurgia, oportunidade
em que a equipe médica resolveu retirar o útero da paciente'.
(...)
Por outro prisma, a situação configurada de ausência de qualquer
registro da retirada do apêndice da paciente beira às raias do absurdo e até de
má-fé, já que a análise de sua correlação com a retirada do útero da paciente não
pode ser apreciada a contento pela perícia oficial.
Logo, pelos fundamentos acima, configurada a responsabilidade do
hospital réu, mantém-se sua condenação, pois presentes os pressupostos legais para
o seu acolhimento o pleito reparatório" (fls. 601/603 e-STJ).
Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em
que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
Ademais, no tocante à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Isto porque, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias
do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas
repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
Sendo assim, ainda que, objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão
sempre diferentes.
Daí, a dificuldade de se alterar, nesta instância especial, a quantificação fixada no
tribunal de origem, a título de quantum indenizatório, sem esbarrar, também, no óbice da Súmula nº
7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 452.779/DF, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe
25/9/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela
comprovação do erro médico e pela configuração do abalo moral. Alterar esse
entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia
fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no
caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 278.078/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014,
DJe 19/8/2014).
Por fim , com relação ao pretendido reconhecimento da sucumbência recíproca, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, no âmbito de recurso especial, a
revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto
implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS STJ/5 E 7.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor da indenização a ser
paga em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços decorreu da
análise do conjunto probatório e do contrato e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5
e 7.
2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima
para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1.075.061/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 1º/7/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1 - Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca
da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em
contratos que regulem relação de consumo.
2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração do grau de
sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdo fático-probatório.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 871.229/MS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de
13/5/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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