Informações do processo 2015/0000177-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 649.447
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2015 a 14/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

14/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/A, em face da r. decisão de fls. 542/543, que negou seguimento ao recurso em razão de
sua intempestividade.

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que "em 05 de maio de 2014,
segunda-feira, foi disponibilizado no DJe do TJ-DF, Edição nº 80/2014, às fls. 263, tendo no dia 06
de maio de 2014, terça-feira, sido publicado o v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios
opostos pelo SLAM (doc. 01)"
 (fl. 550). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o

apontado vício.

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie
sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Apenas a título de esclarecimento, mediante análise dos autos, particularmente do
acórdão proferido nos embargos de declaração e da respectiva certidão de intimação, não é possível
constatar as alegações da ora embargante.

De fato, há apenas a certidão de fl. 447, atestando a disponibilização ocorrida em
29/4/2014, considerando-se a publicação ocorrida em 30/4/2014. Ou seja, não há nenhum documento
do tribunal de origem certificando o alegado pela parte. Cabia ao agravante fazer prova de sua
alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente
equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgRg no Ag
1.429.532/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe de 16/3/2012.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de julho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
30/4/2014 (fl. 447), sendo o recurso especial somente interposto em 21/5/2014 (fl. 449).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7861 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/02/2015 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão