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Movimentações Ano de 2015
14/08/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/A, em face da r. decisão de fls. 542/543, que negou seguimento ao recurso em razão de
sua intempestividade.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que "em 05 de maio de 2014,
segunda-feira, foi disponibilizado no DJe do TJ-DF, Edição nº 80/2014, às fls. 263, tendo no dia 06
de maio de 2014, terça-feira, sido publicado o v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios
opostos pelo SLAM (doc. 01)" (fl. 550). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o
apontado vício.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Apenas a título de esclarecimento, mediante análise dos autos, particularmente do
acórdão proferido nos embargos de declaração e da respectiva certidão de intimação, não é possível
constatar as alegações da ora embargante.
De fato, há apenas a certidão de fl. 447, atestando a disponibilização ocorrida em
29/4/2014, considerando-se a publicação ocorrida em 30/4/2014. Ou seja, não há nenhum documento
do tribunal de origem certificando o alegado pela parte. Cabia ao agravante fazer prova de sua
alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente
equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgRg no Ag
1.429.532/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe de 16/3/2012.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/05/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
30/4/2014 (fl. 447), sendo o recurso especial somente interposto em 21/5/2014 (fl. 449).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/02/2015
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Processo registrado em 04/02/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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