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Movimentações 2015 2014
14/08/2015
Os
DECISÃO
O presente agravo é intempestivo.
A intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial se deu em 17/01/2011
(e-STJ, fl. 244) e o prazo para a interposição do agravo findou em 07/02/2011. A petição do recurso,
todavia, só foi protocolizada no dia 11/02/2011 (e-STJ, fl. 256), fora, portanto, do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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