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Movimentações 2015 2014
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. OMISSÃO. ART. 535, II,
DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo , a despeito da
omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir
juízo de valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o
deslinde da controvérsia.
2. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe
provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) não demonstração de ofensa ao art. 535 do CPC;
b) falta de prequestionamento dos arts. 125, 131 e 135 do CPC, a ensejar a incidência da
Súmula n. 211/STJ;
c) aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 333, II, e
539 do CPC; e
d) incidência da Súmula n. 284/STF ante a deficiência de fundamentação recursal.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em agravo de instrumento nos autos de obrigação de fazer.
O julgado traz a seguinte ementa:
"AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE PREVIU A
APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DESCRITAS NO ART. 359 DO
CPC, CASO A RÉ, ORA AGRAVANTE, DEIXE DE JUNTAR
DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO
NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, QUE
INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE NÃO DESAFIA REFORMA, EIS QUE O ADUZIDO PELO
JUÍZO VAI AO ENCONTRO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 333,
DO CPC. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. PERITO QUE APONTARÁ OS DOCUMENTOS QUE
REPUTA ESSENCIAL AO SEU MISTER, CASO EM QUE A AGRAVADA
PRETENDE SEJAM EXIBIDOS, ARCARÁ A AGRAVANTE COM O ÔNUS
DA SUA OPÇÃO, CASO ENTENDA POR NÃO OS APRESENTAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA DECISÃO QUE DEFERE À PARTE
AUTORA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O MEIO
PROCESSUALMENTE CABÍVEL PARA PLEITEAR A SUA REVOGAÇÃO
É A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREVISTO NO ART.
4º, § 2º DA LEI 1.060/50. ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO
CARREADA, BEM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A LIDE
ORIGINÁRIA, CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ COMO MANTER-SE O
BENEFÍCIO DA JG À EMPRESA AGRAVADA, NOTADAMENTE
DIANTE DO CONTRATO EM DISCUSSÃO E DO BENEFÍCIO
FINANCEIRO QUE SE ALMEJA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA DE OFÍCIO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 43 DO TJ/RJ.
AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ, fl. 81).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação do art. 535, II, do CPC, pois a
Corte de origem aplicou, de modo contraditório, a sanção prevista no art. 359 do CPC, embora tenha
negado o pedido de exibição de documentos.
Assim, alega que houve confusão entre os institutos da inversão do ônus da prova (art.
333 do CPC) e a sanção do art. 359 do CPC, incidindo, no caso, a fungibilidade jurídica ao se
indeferir a pretensão exibitória e se aplicar posteriormente a penalidade do art. 359 do CPC justificada
pela norma disposta do art. 333, II, do CPC, caso não se juntasse aos autos documentação capaz de
afastar o direito alegado na inicial.
Aponta também ofensa ao art. 515 do CPC ante a supressão de instância do Tribunal de
origem ao justificar a referida penalidade baseada na inversão do ônus da prova.
Sustenta ainda afronta aos arts. 125, I, 131 e 135 do CPC.
Por fim, defende a existência de dissídio jurisprudencial quanto às consequências do não
cumprimento do ônus da prova, o que somente deve ser decidido na fase de sentença.
Passo à análise das proposições deduzidas.
I - Negativa de prestação jurisdicional
No presente caso, nos autos de obrigação de fazer, em decisão saneadora em primeiro
grau, o juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o de exibição de
documentos, consignando que "o ato se insere na atividade probatória da ré, a qual suportará as
consequências da sua conduta" (fl. 53).
Na ocasião, deferida a prova pericial requerida e podendo o perito determinar a juntada
de documentos essenciais para a elaboração do laudo, foi esclarecido, em embargos declaratórios, o
seguinte:
"[...] na hipótese de a parte ré não trazer aos autos a prova documental que
desconstitua o direito alegado pelo autor, incidirá o disposto no art. 359 do CPC" (fl. 54).
Interposto agravo de instrumento, no qual se insurgiu a parte ora recorrente contra a
aplicação contraditória da sanção prevista no art. 359 do CPC, mesmo tendo havido o indeferimento
do pedido de exibição de documentos, o Tribunal de origem assim fundamentou o seu entendimento:
"Em resumo, percebe-se que o juízo a quo não determinou a exibição dos
documentos apontados na inicial, mas tão somente fez constar as consequências da
ausência de juntada, pela ré, da documentação capaz de afastar o direito alegado na
inicial, como prevê o citado art. 333, II, do CPC, eis que é ônus do réu provar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (fl. 87).
Da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte aduziu diversas
questões acerca da aplicação da sanção do art. 359 do CPC na hipótese de ter ocorrido a negativa do
pedido de exibição de documentos sob a justificativa da incidência da norma inserta do art. 333, II, do
CPC.
Apreciando os aclaratórios e rejeitando-os, concluiu a Corte a quo inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no julgado.
Apesar da oposição dos devidos embargos declaratórios, absteve-se o órgão colegiado de
emitir juízo de valor quanto à distribuição do ônus probatório, sendo insuficiente a fundamentação
adotada, pois não esclarece, de modo motivado e objetivo, a alegada confusão acerca da suposta
aplicação da fungibilidade jurídica entre os institutos dispostos no art. 359 do CPC e no art. 333, II,
do CPC.
Assim, diante do silêncio da instância ordinária, não há dúvida de que o aresto recorrido
padece de nulidade.
Desse modo, presentes os pressupostos de acesso à instância especial, tenho por
manifesta a infringência ao art. 535, II, do CPC, o que enseja, portanto, o acolhimento do apelo
extremo.
Tendo em vista o acolhimento da irresignação neste ponto, está prejudicada a análise das
demais questões.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e dar-lhe provimento a fim de anular o decisum prolatado nos embargos declaratórios para que, com
o enfrentamento da questão acima relacionada, outro seja proferido.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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