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Movimentações Ano de 2015
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO VARGAS E OUTROS em face de decisão
que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando violação à lei federal, sustentou
que os honorários advocatícios foram arbitrados no cumprimento de sentença em valor ínfimo (e-STJ
fls. 77/85) .
Houve contrarrazões (e-STJ fls. 130/132).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Efetivamente, a fixação de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença,
faz-se com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se vinculando, obrigatoriamente, aos limites do § 3º
desse mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS
PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de
sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do
montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de
apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do
Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte Especial, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009.
2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem
considerados na "apreciação equitativa do juiz" para a fixação da verba
honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. Desse modo,
também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a
equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando "o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", e não se
vincular aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação".
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1328578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 24/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, aplicando-se as disposições do § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, que determinam a fixação da referida verba mediante apreciação eqüitativa
do magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
15.4.2009).
2. Na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limites previstos no
artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto
sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em
quantia fixa.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios utilizados pelo
Tribunal a quo para o arbitramento da verba honorária, na hipótese em que o
montante fixado por equidade não se revelar desarrazoado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1054379/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe
06/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA
CLARA E FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
- O aresto hostilizado não padece de vícios de omissão, contradição ou
obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
- Não é possível na via especial adentrar a análise da configuração de
sucumbência mínima ou recíproca sem revolver aspectos de fato e de prova
decisivos para a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ex vi do enunciado n. 7
da Súmula desta Corte - Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de
pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
- O julgador não está adstrito aos limites indicados no § 3º do artigo em debate -
mínimo de 10% e máximo de 20% -, podendo tomar por base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, bem como fixá-lo em valor determinado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 9.844/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2011)
Ademais, observa-se que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido,
dos critérios de equidade, previstos no art. 20, § 3º, do CPC, impõe, necessariamente, exame dos
fatos e das provas dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, por força do óbice
da Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, o que não se verifica na
espécie.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
DJe 26/6/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA
(PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações
irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do
caso.
2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já
pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da
condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e
adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo
dispositivo legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério
somente quando tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da
causa: R$ 531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que
efetivamente deveria receber o advogado".
3. O caso concreto, portanto, não se subsume às hipóteses excepcionais
admitidas por esta Corte para a revisão da condenação em honorários, incidindo,
dessarte, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.319.091/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 6/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser
irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária.
4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no percentual
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de cumprimento
de sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 133984 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
DJe 26/6/2012)
Além disso, considerando que, no caso dos autos , trata-se do cumprimento de sentença no
valor de R$ 327.758,27 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete
centavos) (e-STJ fl. 68), não se pode reputar desarrazoado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
arbitrado a título de honorários advocatícios.
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1288191 (2011/0248223-7) em 14/05/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/04/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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