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Movimentações Ano de 2015
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece seguimento.
Inicialmente, A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça
consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros
remuneratórios:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e
ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).
Na hipótese sob análise, o eg. Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação , para operações da
espécie, consignando:
" Da análise do mencionado contrato, observa-se que foi celebrado em
julho de 2010, estabelecendo taxas de juros no valor de 2,26% ao mês e 30,76% ao
ano. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que
presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro
segundo a circular n. 2.957, de 30/12/1999 ( www.bcb.com.br ), constata-se, na
tabela de juros prefixados - aquisição de bens veículos - pessoa física que, ao tempo
da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 1,81 % ao
mês e 23,96% ao ano.
Como se pode perceber, a taxa de juros aplicada pelo apelante supera
aquela ditada pelo Banco Central do Brasil. Nesse caso, os juros remuneratórios
deverão ficar adistritos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, para as operações com juros prefixados - aquisição de bens veículos - pessoa
física, considerado como parâmetro a data da avença." (e-STJ fls. 168/169, grifo
nosso)
Dessa forma, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo
com o posicionamento pacificado nesta Corte Superior acerca do tema, uma vez que reconheceu a
abusividade da taxa de juros contratada em comparação à taxa média divulgada pelo BACEN.
Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte .
Cumpre destacar, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do
dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que falta identidade fática entre o acórdão recorrido e os
arestos apresentados como paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 339.435/MG , 3ª
Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 05/09/2013; AgRg no AREsp 156.373/SP , 3ª Turma , Rel.
Min. João Otávio de Noronha , DJe 22/08/2013; EDcl no AgRg nos EAREsp 29.397/DF , Corte
Especial , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 18/09/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ
n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 10 de julho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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